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Resolução do Conselho de Ministros 43/2015, de 24 de Junho

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Sumário

Autoriza a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana a realizar a despesa com a aquisição de combustíveis rodoviários, em postos de abastecimento públicos e a granel, no âmbito do acordo quadro da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2015

Com a celebração do acordo quadro para a aquisição de combustíveis rodoviários, em postos de abastecimento públicos e a granel (AQ-CR) pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP, E. P. E.), ora Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.

A vigência do atual contrato de aquisição de combustíveis rodoviários para o Ministério da Administração Interna termina no dia 31 de dezembro de 2015, sendo necessário iniciar as diligências para o lançamento de um novo procedimento aquisitivo, para os anos de 2016, 2017 e 2018.

Neste contexto, com vista a garantir a contratação de combustíveis rodoviários a empresas comercializadoras a funcionar em regime de mercado liberalizado, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, enquanto unidade ministerial de compras, procede à abertura do procedimento nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, ao abrigo do acordo quadro celebrado entre a ESPAP, I. P., e os vários prestadores qualificados.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º e do n.º 1 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar as entidades adquirentes constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a realizar a despesa com a aquisição de combustíveis rodoviários, em postos de abastecimento públicos e a granel, com recurso ao acordo quadro celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., até aos montantes nele indicados, no valor total de 42 921 300,39 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2016 - 14 307 100,13 EUR;

b) 2017 - 14 307 100,13 EUR;

c) 2018 - 14 307 100,13 EUR.

3 - Determinar que a repartição dos encargos relativos aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adquirentes, de acordo com o estabelecido no anexo referido no n.º 1.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente resolução.

5 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

6 - Delegar com a faculdade de subdelegação, na Ministra da Administração Interna, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 1, designadamente para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, praticar o correspondente ato de adjudicação e aprovar a minuta do contrato a celebrar.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de junho de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Repartição de encargos por entidades adjudicantes

Combustíveis em postos de abastecimento públicos

(ver documento original)

Combustíveis a granel

(ver documento original)

Total = Combustíveis em postos de abastecimento públicos e combustíveis a granel

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/919516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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