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Decreto Regulamentar Regional 43/84/A, de 4 de Dezembro

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Sumário

Reestrutura os serviços da Aerogare Civil das Lages e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/80/A, de 27 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 43/84/A
O crescente movimento de tráfego que a Aerogare Civil das Lajes tem vindo a registar, o alargamento das suas instalações e a importância que esta infra-estrutura aeroportuária representa para a Região, quer do ponto de vista humano quer material, tornam imperioso que se actualize o seu quadro de pessoal, volvidos que são 8 anos do seu funcionamento, com vista a dar-lhe uma estrutura mais eficaz e consentânea com o papel que desempenha.

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea d), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
A Aerogare Civil das Lajes é um estabelecimento aeroportuário dependente da Direcção Regional dos Transportes Aéreos, da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

Artigo 2.º
(Atribuições)
À Aerogare Civil das Lajes compete, em especial:
1) Assegurar que as operações aeroportuárias se processem de forma correcta dentro do cumprimento das leis e regulamentos para a navegação aérea e das directivas emanadas da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo;

2) Organizar as estatísticas, contabilidade e toda a escrituração da Aerogare;
3) Zelar pela boa conservação e manutenção das instalações e parques anexos, mantendo neles as melhores condições de segurança e salubridade;

4) Tomar as medidas tendentes a um melhor e mais racional aproveitamento das instalações, proporcionando aos utentes um serviço eficiente;

5) Fiscalizar o pagamento das taxas estabelecidas por lei;
6) Prestar todo o auxílio às aeronaves, tripulantes e passageiros em caso de acidente ou aterragem forçada, com os meios disponíveis e dentro das zonas da sua responsabilidade.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
(Direcção)
1 - A Aerogare Civil das Lajes será chefiada por um director, com a designação de «director da Aerogare».

2 - O director da Aerogare é nomeado por despacho do Secretário Regional dos Transportes e Turismo, sob proposta do director regional dos Transportes Aéreos.

3 - O director da Aerogare é equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.

Artigo 4.º
(Serviços)
A Aerogare Civil das Lajes terá os seguintes serviços:
a) Serviços administrativos;
b) Serviços aeroportuários;
c) Serviços auxiliares;
d) Serviços de manutenção.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 5.º
(Classificação)
1 - O pessoal que presta serviço na Aerogare Civil das Lajes agrupa-se, de acordo com a classificação seguinte, em:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de enfermagem;
c) Pessoal técnico-profissional e administrativo;
d) Pessoal operário e auxiliar.
2 - O quadro do pessoal da Aerogare Civil das Lajes é o constante do mapa anexo ao presente decreto regulamentar regional, que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º
(Pessoal dirigente)
O director da Aerogare será provido de acordo com o disposto no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril.

Artigo 7.º
(Pessoal de enfermagem)
1 - O ingresso na carreira de enfermagem faz-se pela categoria de enfermeiro, mediante concurso documental, a que podem concorrer os enfermeiros habilitados com o curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal.

2 - A mudança de escalão de vencimento na categoria de enfermeiro verificar-se-á após a permanência de 5 anos no escalão anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 8.º
(Assistentes de operações aeroportuárias)
1 - A carreira profissional de assistente de operações aeroportuárias integra as categorias de:

a) Assistente-chefe de operações aeroportuárias;
b) Assistente principal de operações aeroportuárias;
c) Assistente graduado de operações aeroportuárias;
d) Assistente de operações aeroportuárias.
2 - O provimento na categoria de assistente-chefe de operações aeroportuárias far-se-á por concurso documental de entre os assistentes principais de operações aeroportuárias com, pelo menos, 6 anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham frequentado com aproveitamento o curso complementar de chefia de operações aeroportuárias da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

3 - O provimento na categoria de assistente principal de operações aeroportuárias será feito de entre os assistentes graduados de operações aeroportuárias com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham obtido aproveitamento no curso de operações de terminal.

4 - O provimento na categoria de assistente graduado de operações aeroportuárias será efectuado de entre os assistentes de operações aeroportuárias com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço, incluindo neste prazo o período de curso básico de assistente de operações aeroportuárias, e que tenham o curso complementar dos liceus ou equivalente.

5 - O ingresso na categoria de assistente de operações aeroportuárias far-se-á mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equiparado que possuam conhecimentos de língua inglesa e sejam titulares da carta de condução de automóveis ligeiros.

6 - Os cursos de formação para a carreira de assistente de operações aeroportuárias referidos neste artigo são os constantes do anexo I ao Decreto Regulamentar 4/78, de 11 de Fevereiro.

1 - A Secretaria Regional dos Transportes e Turismo tomará as providências necessárias para o funcionamento dos cursos mencionados neste artigo.

Artigo 9.º
(Pessoal administrativo)
O ingresso e promoção do pessoal administrativo será feito de acordo com a legislação geral e regional em vigor.

Artigo 10.º
(Pessoal operário e auxiliar)
1 - O recrutamento para categoria de ingresso em carreiras dos grupos de pessoal qualificado e semiqualificado será feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e com experiência profissional adequada.

2 - O acesso às carreiras referidas no número anterior será feito de acordo com a legislação geral e regional aplicável.

3 - O ingresso e o acesso nas carreiras de porteiro e motorista far-se-ão nos termos da lei geral.

4 - O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de fiel de armazém será feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

5 - O acesso à categoria imediatamente superior da carreira de fiel de armazém depende da prestação de 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria inferior.

6 - O encarregado de pessoal será recrutado de entre porteiros de 1.ª classe e serventes com, pelo menos, 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

7 - Os serventes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 11.º
(Funções dos assistentes de operações aeroportuárias)
1 - Ao assistente-chefe de operações aeroportuárias e ao assistente principal compete, para além das funções de chefia que lhes vierem a ser cometidas no âmbito das suas qualificações, designadamente:

a) Dirigir, coordenar e inspeccionar todas as actividades dos serviços de que são responsáveis;

b) Coadjuvar a direcção da Aerogare e executar as missões que lhes forem confiadas;

c) Estudar procedimentos, analisar situações e propor a adopção de normas e técnicas com vista a uma melhor eficiência do serviço;

d) Dar os pareceres e elaborar os relatórios que lhes sejam solicitados;
e) Assegurar a coordenação com os serviços de fronteiras (alfândega, imigração e sanidade) e a cooperação com os serviços e entidades afectos ao sistema de segurança da aviação civil, de acordo com as normas estabelecidas.

2 - Ao assistente graduado e ao assistente de operações aeroportuárias compete o desempenho das funções inerentes à verificação da documentação de tripulações e aeronaves e da respeitante ao voo e assegurar as missões atribuídas à exploração dos terminais, designadamente:

a) Verificar os documentos de bordo das aeronaves e as licenças dos tripulantes, em conformidade com as normas nacionais e internacionais em vigor;

b) Verificar, quando for necessário, os planos de carregamento das aeronaves, tendo em especial consideração as limitações de centragem e peso máximo (factores relevantes na segurança de voo);

c) Receber e verificar o formulário de tráfego e outra documentação, para efeitos de despacho e de controle de direitos de tráfego, de estatística e de aplicação de taxas;

d) Proceder ao despacho de tráfego das aeronaves, de acordo com as normas vigentes;

e) Efectuar o registo de chegadas e partidas das aeronaves, aplicar taxas de tráfego, procedendo à cobrança daquelas que forem de pagamento imediato, e, eventualmente, elaborar a estatística do movimento de tráfego;

f) Promover a execução das missões atribuídas à exploração de terminais, tais como:

1) Assistência de tráfego (informações e acolhimento);
2) Controle de transporte de bagagens e das portas de embarque;
3) Controle de disciplina de movimentação, na Aerogare, de passageiros e suas bagagens, tripulações e outras pessoas;

4) Coordenação dos serviços de fronteiras (alfândega, imigração e sanidade);
5) Utilização dos parques de viaturas;
g) Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhes forem atribuídas.

Artigo 12.º
(Provimento de assistentes de operações aeroportuárias)
A nomeação dos candidatos aprovados para a categoria de assistentes de operações aeroportuárias, a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º, terá carácter provisório, ficando o provimento definitivo dependente da conclusão com aproveitamento do curso básico a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º, sendo o funcionário exonerado no caso de não lograr tal aproveitamento.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
Artigo 13.º
(Extinção da carreira de guarda)
1 - A carreira de guarda é extinta.
2 - Os funcionários providos na referida carreira serão integrados na categoria de encarregado de pessoal.

Artigo 14.º
(Reclassificação de pessoal)
1 - O pessoal que exerça funções correspondentes às da carreira profissional de assistente de operações aeroportuárias poderá ser reclassificado.

2 - A reclassificação traduzir-se-á no provimento em categoria cuja letra de vencimento seja igual ou superior à que o funcionário ou agente possua e dependerá da aprovação no curso que, nos termos do presente diploma, é exigido para a respectiva categoria.

Artigo 15.º
(Transição de pessoal)
1 - A transição do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior far-se-á mediante lista nominativa, sujeita a anotação da Secção Regional do Tribunal de Contas, independentemente de quaisquer formalidades.

2 - A transição do pessoal referido no artigo 13.º para categoria diversa da que tinha no quadro anterior far-se-á mediante diploma individual de provimento.

Artigo 16.º
(Legislação revogada)
Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional 5/80/A, de 27 de Fevereiro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Setembro de 1984.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º
(ver documento original)

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-02-27 - Decreto Regulamentar Regional 5/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Transportes e Turismo

    Estrutura os serviços da Aerogare Civil das Lajes.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-04 - Decreto Regulamentar 43/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Transportes e Turismo

    Reestrutura os serviços da Aerogare Civil das Lages e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/80/A, de 27 de Fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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