de 20 de Março
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alínea b), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Idade de reforma
O direito à pensão de velhice do regime da segurança social das bordadeiras de casa na Madeira efectiva-se aos 60 anos.
Artigo 2.º
Condições de atribuição
1 - As condições, gerais e especiais, para atribuição das pensões de velhice são as estipuladas no Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro.2 - O prazo de garantia deve ser contemplado no âmbito do exercício da actividade da bordadeira de casa da Madeira.
Artigo 3.º
Financiamento
O financiamento das pensões de reforma das bordadeiras de casa da Madeira é suportado pelas contribuições sociais e pelo Orçamento do Estado.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei por decreto-lei, estabelecendo os trâmites da sua execução.
Aprovada em 5 de Fevereiro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Março de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 11 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres