Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 14/98, de 20 de Março

Partilhar:

Sumário

Antecipa a idade da reforma para as bordadeiras da Madeira.

Texto do documento

Lei 14/98

de 20 de Março

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alínea b), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Idade de reforma

O direito à pensão de velhice do regime da segurança social das bordadeiras de casa na Madeira efectiva-se aos 60 anos.

Artigo 2.º

Condições de atribuição

1 - As condições, gerais e especiais, para atribuição das pensões de velhice são as estipuladas no Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro.

2 - O prazo de garantia deve ser contemplado no âmbito do exercício da actividade da bordadeira de casa da Madeira.

Artigo 3.º

Financiamento

O financiamento das pensões de reforma das bordadeiras de casa da Madeira é suportado pelas contribuições sociais e pelo Orçamento do Estado.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei por decreto-lei, estabelecendo os trâmites da sua execução.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 4 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 11 de Março de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/03/20/plain-91482.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 329/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-26 - Decreto-Lei 55/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei nº 14/98, de 20 de Março, onde se consagra o direito de antecipação da idade de pensão de velhice das bordadeiras da casa da madeira.

  • Tem documento Em vigor 2020-09-16 - Decreto-Lei 70/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda