Inspecção Regional do Trabalho
A orgânica administrativa portuguesa, com a Constituição de 1976, sofreu profundas alterações, nomeadamente pela criação das regiões autónomas.A autonomia deve ser um meio capaz de satisfazer os interesses das populações, de acordo com as realidades regionais.
Neste sentido, tem vindo a efectuar-se transferência de atribuições e competências de modo a dotar o Governo da Região dos poderes de decisão que permitam atingir tal objectivo.
A Secretaria Regional do Trabalho está já capacitada para exercer competências que pertenciam ao Ministério do Trabalho, pelos Decretos-Lei n.os 23/78, de 27 de Janeiro, e 294/78 de 22 de Setembro.
A centralização, no sector da inspecção, não se coaduna com a realidade administrativa actual, além do que, para maior autonomia no sector laboral, torna-se imperioso dotar a Região de um serviço regional de inspecção do trabalho que, sob a directa superintendência da Secretaria Regional do Trabalho, sem prejuízo da sua autonomia e independência, possa desempenhar as tarefas que lhe competem, com eficiência, celeridade e coordenação com os vários departamentos da administração do trabalho já regionalizados.
Nestes termos:
De harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, e usando da faculdade conferida pelo artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada, na dependência da Secretaria Regional do Trabalho, a Inspecção Regional do Trabalho, que assegurará, em toda a Região Autónoma da Madeira, o cumprimento da legislação do trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à protecção dos trabalhadores.
2 - A Inspecção Regional do Trabalho, abreviadamente designada por IRT, na medida das suas atribuições, exercerá a sua acção em todos os ramos de actividade, nas empresas públicas ou privadas, onde existam ou possam vir a existir relações de trabalho.
3 - A IRT é dotada de autonomia e independência no exercício da sua acção, dispondo os seus funcionários, para o efeito, dos necessários poderes de autoridade.
Art. 2.º Uma vez regionalizados, ficam integrados na Inspecção Regional do Trabalho os serviços integrados orgânica e funcionalmente na delegação da Inspecção do Trabalho do Funchal.
Art. 3.º As atribuições da Inspecção Regional do Trabalho e as competências dos seus funcionários são as definidas pelo Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março, e por outros que o substituam ou alterem, sem prejuízo das adaptações decorrentes da regionalização efectivada.
Art. 4.º A orgânica da Inspecção Regional do Trabalho constará de decreto regulamentar regional.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 9 de Maio de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado aos 27 de Maio de 1980.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.