Decreto Legislativo Regional 2/98/M
Alteração à Lei Orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER)
O Decreto Regulamentar Regional 13-A/97/M, de 15 de Julho, aprovou a nova estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.
Importa, hoje, reconhecer um conjunto de habilitações como adequadas à candidatura e ordenação de listas do pessoal docente, para efeitos de provimento no quadro da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para introduzir algumas alterações pontuais, de aperfeiçoamento do quadro normativo vigente.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da primeira parte da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 29.º da estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 13-A/97/M, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 29.º
Quadro de pessoal
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
a) Educadores do quadro único, com licenciatura, diploma de estudos superiores especializados ou curso de especialização para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com dificuldades de aprendizagem, legalmente considerados para efeitos de exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial;
b) Educadores do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira, com licenciatura, diploma de estudos superiores especializados ou curso de especialização para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com dificuldades de aprendizagem, legalmente considerados para efeitos de exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial;
c) Educadores contratados, com licenciatura, diploma de estudos superiores especializados ou curso de especialização para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com dificuldades de aprendizagem, legalmente considerados para efeitos de exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial.
9 - ...
a) Professores do 1.º ciclo do ensino básico do quadro geral, com licenciatura, diploma de estudos superiores especializados ou curso de especialização para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com dificuldades de aprendizagem, legalmente considerados para efeitos de exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial;
b) Professores do 1.º ciclo do ensino básico do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira, com licenciatura, diploma de estudos superiores especializados ou curso de especialização para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com dificuldades de aprendizagem, legalmente considerados para efeitos de exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial;
c) Professores do 1.º ciclo contratados, com licenciatura, diploma de estudos superiores especializados ou curso de especialização para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com dificuldades de aprendizagem, legalmente considerados para efeitos de exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial.
10 - ...
a) Professores do quadro de nomeação definitiva dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, com licenciatura, diploma de estudos superiores especializados ou curso de especialização para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com dificuldades de aprendizagem, legalmente considerados para efeitos de exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial;
b) Professores do quadro de nomeação provisória dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, com licenciatura, diploma de estudos superiores especializados ou curso de especialização para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com dificuldades de aprendizagem, legalmente considerados para efeitos de exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial;
c) Professores profissionalizados, com licenciatura, diploma de estudos superiores especializados ou curso de especialização para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com dificuldades de aprendizagem, legalmente considerados para efeitos de exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial;
d) Professores de habilitação própria contratados que no final do ano escolar imediatamente anterior possuam, pelo menos, dois anos de serviço no ensino oficial ou equiparado, habilitados com licenciatura, diploma de estudos superiores especializados ou curso de especialização para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com dificuldades de aprendizagem, legalmente considerados para efeitos de exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial.
11 - Dentro de cada uma das situações referidas respectivamente nos n.os 8, 9 e 10 anteriores, os candidatos serão ordenados de acordo com a sua graduação profissional, determinada em função dos seguintes elementos:
a) ...
b) Tempo de serviço docente após a conclusão da licenciatura, do curso de estudos superiores especializados ou do curso de especialização para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com dificuldades de aprendizagem, legalmente considerados para efeitos de exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial.
11.1 - A classificação profissional corresponde, para todos os efeitos legais, à classificação final obtida na licenciatura, no curso de estudos superiores especializados ou no curso de especialização para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com dificuldades de aprendizagem, legalmente considerados para efeitos de exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial.
11.2 - ...
11.3 - O número de anos de serviço mencionado no número anterior é o quociente inteiro da divisão por 365 do número de dias de serviço prestado desde o dia 1 de Setembro do ano em que o professor concluiu a licenciatura, o curso de estudos superiores especializados ou o curso de especialização para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com dificuldades de aprendizagem, legalmente considerados para efeitos de exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial, até 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso.
12 - ...
a) ...
b) O candidato com mais tempo de serviço contado até 31 de Agosto do ano em que concluiu a licenciatura, o curso de estudos superiores especializados ou o curso de especialização para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com dificuldades de aprendizagem, legalmente considerados para efeitos de exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial;
c) ...
13 - Os candidatos serão opositores às vagas publicitadas, indicando as suas preferências num só boletim, até ao limite de 16 estabelecimentos, considerando-se estes os dependentes dos serviços técnicos e os centros psicopedagógicos, de acordo com as respectivas áreas de especialização.
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - ...
25 - Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento far-se-á de entre indivíduos com experiência profissional comprovada e habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente ou com a habilitação suficiente reconhecida pelo Despacho Normativo 70/97, de 6 de Novembro, acrescido de um curso de formação adequado.
26 - ...
a) ...
b) ...
c) Técnico de emprego de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com um curso técnico-profissional adequado, com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, ou de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente ou com a habilitação suficiente reconhecida pelo Despacho Normativo 70/97, de 6 de Novembro, e, em qualquer dos casos, com curso de formação adequado.
27 - ...
28 - ...
29 - ...
30 - ...
a) ...
b) Técnico profissional de educação especial de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente com curso de formação profissional adequado não inferior a 18 meses ou habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou com habilitação suficiente e adequada reconhecida no Despacho Normativo 70/97, de 6 de Novembro.
31 - ...
32 - O estágio na carreira de técnico profissional de educação especial integra um curso de formação, conforme previsto na alínea b) do n.º 30 do presente artigo, e que será objecto de regulamento a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação.
33 - ...
34 - ...
35 - ...
36 - ...»
Artigo 2.º
Ao quadro de pessoal da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional 13-A/97/M, de 15 de Julho, são aditados os lugares mencionados no anexo I ao presente diploma.
Aprovado em Conselho de Governo Regional em 29 de Janeiro de 1998.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes, Secretário Regional do Plano e da Coordenação.
Assinado em 25 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Dinis.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
MAPA
(ver mapa no documento original)