Decreto-Lei 44/87
de 28 de Janeiro
Considerando a importância e as atribuições dos reitores das universidades nos planos representativo e executivo;
Considerando que a crescente autonomia das universidades determina o concomitante aumento das competências e responsabilidades dos reitores;
Considerando que a ausência ou impedimento do reitor por período prolongado poderá determinar a criação de dificuldades ou obstáculos graves ao normal funcionamento da instituição:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Sempre que o reitor de uma instituição universitária se encontre ausente, por falta ou impedimento, por período superior a 120 dias, considerar-se-á este na situação de impedimento temporário prolongado.
Art. 2.º - 1 - O impedimento referido no artigo anterior determina a obrigatoriedade de reunido do senado universitário, o qual fundadamente deliberará sobre se o mencionado impedimento do reitor determinou ou está na iminência de determinar a existência de obstáculos insuperáveis ao normal funcionamento da instituição.
2 - Se a deliberação do senado universitário declarar que a subsistência do impedimento temporário prolongado do reitor envolve a produção das consequências referidas no número anterior, considera-se, independentemente de quaisquer outras formalidades legais, como findo o mandato do reitor e vago o correspondente cargo.
3 - A declaração a que se refere o número anterior implica a abertura, nos termos legais e estatutários aplicáveis, do processo conducente à eleição de novo reitor.
Art. 3.º Nas universidades em que não houver senado universitário, a competência referida no artigo 2.º deste diploma é exercida pelos órgãos constituídos, em cada universidade, ao abrigo do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro.
Artigo 4.º O presente diploma não se aplica às universidades em regime de instalação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.