Decreto Legislativo Regional 1/88/M
Dota a Direcção Regional da Agricultura (DRA), da Secretaria Regional da Economia, de autonomia administrativa e financeira
A plena integração na Comunidade Económica Europeia e consequente adaptação à Região das medidas da política agrícola comum (PAC) passam necessariamente pela reestruturação dos serviços ligados ao sector agrícola.
Cabe, pois, implementar os mecanismos necessários a uma maior operacionalidade dos serviços com vista à realização de programas de investimento e melhoria sensível da produção, da transformação e da comercialização dos produtos agrícolas.
Nestes termos, a Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º É dotada de autonomia administrativa e financeira a Direcção Regional de Agricultura (DRA), da Secretaria Regional de Economia.
Art. 2.º A DRA compreende:
a) Os serviços que actualmente se encontram sob a sua dependência;
b) Direcção de Serviços de Comércio e Indústria Agrícola (DSCIA);
c) Direcção de Serviços da Extensão Rural (DSER);
d) Gabinete de Apoio Permanente à Agricultura (GAPA);
e) Divisão de Parque de Máquinas e Viaturas (DPMV).
Art. 3.º - 1 - As competências e atribuições da DRA constarão de lei orgânica daquela Direcção.
2 - O Governo Regional aprovará por decreto regulamentar regional a lei orgânica e quadro de pessoal da DRA.
3 - Até à data da entrada em vigor do diploma referido no número anterior, os serviços mencionados no artigo 2.º regem-se pelas disposições legais que actualmente lhes são aplicáveis.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 1988.
Aprovado em sessão plenária de 9 de Fevereiro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, em exercício, António Gil Inácio da Silva.
Assinado em 29 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.