de 19 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ao abrigo do artigo 197.º, § 4.º, do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, segundo a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto 59/71, de 2 de Março, o seguinte:1.º É permitida a fixação de anúncios nos automóveis pesados de passageiros de serviço
público nas seguintes condições:
a) No exterior:
1) Veículos de um piso: na parte lateral da grade do tejadilho;2) Veículos de dois pisos: nos painéis laterais do segundo piso e no da retaguarda ao
mesmo nível dos laterais.
b) No interior:
1) Entre as janelas e o tecto, quando não haja lanternins;
2) No intervalo das janelas.
2.º Nos veículos automóveis é proibido o uso de luzes ou dispositivos reflectores para finspublicitários ou de ornamentação.
3.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá retirar de qualquer viatura os anúncios, dísticos ou desenhos que não se apresentem em bom estado de conservação e, bem assim, os que forem considerados impróprios.4.º Os anúncios a que se refere o n.º 1 não poderão ser afixados no exterior dos veículos sem prévia aprovação do respectivo projecto pela Direcção-Geral de Transportes
Terrestres.
5.º A contravenção do disposto nos números anteriores será punida com a multa de200$00.
O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de OliveiraMartins.