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Resolução do Conselho de Ministros 42-B/2015, de 19 de Junho

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Sumário

Determina o encerramento do Programa e-escola

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-B/2015

Em 2007 o Governo desenvolveu um projeto denominado Projeto Iniciativas.e e, com vista à sua concretização, desenvolveu o Programa e.escola, composto pelas iniciativas e.escola, e.professor, e.oportunidades e e.juventude, bem como pela iniciativa e.escolinha.

Este projeto teve a adesão dos operadores móveis Sonaecom - Serviços de Comunicações, S. A., TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S. A., e Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A. (operadores móveis), bem como - em relação à iniciativa e.escolinha - do operador Zon - TV Cabo Portugal, S. A.

Em 5 de junho de 2007, o então Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) e os operadores móveis celebraram um acordo nos termos do qual se estabeleceu que uma parte dos contributos para a sociedade de informação que cada um dos operadores móveis se comprometeu a realizar no âmbito do concurso público para atribuição das licenças UMTS seria alocada ao Programa e.escola. Em concreto, e tendo em conta o valor global dos projetos já realizados à data pelos operadores móveis, foi definida a alocação do valor ainda por realizar entre, por um lado, o Programa e.escola e, por outro, o desenvolvimento por cada operador móvel de projetos próprios qualificáveis como contributos para a sociedade da informação.

De facto, a concretização do Programa e.escola envolvia, nos termos em que foi concebido, a obrigação por parte dos operadores móveis de realizar contributos para a sociedade de informação neste âmbito, obrigação que não se aplicava à Zon - TV Cabo Portugal, S. A., por este operador participar apenas na iniciativa e.escolinha. Por outro lado, o Estado comparticipava no Programa e.escola, devendo nesse âmbito efetuar pagamentos aos operadores móveis.

No que concerne aos projetos próprios, para assegurar o acompanhamento do cumprimento das obrigações relativas a contributos para a sociedade de informação assumidas pelos operadores móveis no âmbito do referido concurso público para atribuição das licenças UMTS, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2006, de 30 de outubro, instituiu um grupo de trabalho (GT-UMTS), ao qual competia assegurar a ligação com os operadores de modo a permitir a convergência entre os projetos por estes apresentados e a articulação dos mesmos com as prioridades do Governo em matéria de desenvolvimento e promoção da sociedade de informação. Nos termos desta resolução, foi ainda estabelecido que, em articulação com o GT-UMTS, funcionaria o Comité de Validação, que foi incumbido de analisar e validar os projetos assumidos no âmbito dos respetivos títulos de licenciamento e das propostas efetuadas pelos operadores UMTS no quadro do desenvolvimento e promoção da sociedade da informação em Portugal.

Por seu lado, para gerir o Programa e.escola foi criada a FCM - Fundação para as Comunicações Móveis (FCM), uma fundação de direito privado, constituída, em 11 de setembro de 2008, pelos três operadores móveis. Através de mandato sem poderes de representação atribuído por acordo celebrado em 20 de novembro de 2008 entre o então MOPTC e a FCM, a fundação foi encarregue de gerir o Programa e.escola e de cumprir as obrigações assumidas pelo Estado perante os operadores móveis envolvidos no referido programa.

O Programa e.escola encontra-se suspenso e não teve continuidade desde 2011, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2011, de 8 de fevereiro.

Constitui objetivo do XIX Governo Constitucional, desde o início do seu mandato, o encerramento definitivo do Programa e.escola e a criação das condições necessárias para a extinção da FCM. Para este efeito, revelou-se necessário apurar os montantes devidos aos operadores móveis no âmbito do Programa e.escola e o valor dos contributos realizados ou a realizar por estes nesse âmbito.

Assim, o XIX Governo Constitucional, empenhado na aferição do valor devido aos operadores móveis e do saldo dos contributos por realizar pelos mesmos no âmbito do Programa e.escola, solicitou à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) uma auditoria e a validação dos valores previamente apurados para este efeito pela FCM.

Neste contexto, a IGF concluiu existirem, por um lado, montantes a pagar pelo Estado aos operadores móveis e, por outro, contributos ainda por realizar pelos operadores móveis no âmbito do Programa e.escola.

Concluída a fase de apuramento dos valores finais, importa transferir para a FCM os montantes necessários para que os pagamentos devidos pelo Estado aos operadores móveis possam ser efetuados pela mesma.

O cumprimento das obrigações do Estado face aos operadores móveis é assegurado por verbas provenientes do resultado líquido dos exercícios de 2010, 2011 e 2012 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), parte das quais constituem já receita geral do Estado e outras que são distribuídas como tal pela presente resolução, estabelecendo-se ainda a aplicação do resultado líquido do exercício de 2013 da ANACOM.

Por outro lado, relativamente aos contributos ainda por realizar pelos operadores móveis no âmbito do Programa e.escola, e atendendo a que este programa se encontra suspenso, equacionou-se a possibilidade de os contributos em falta serem supridos através de projetos próprios dos operadores móveis qualificáveis como contributos para a sociedade de informação.

Nesse sentido, foi solicitada pelo Governo à ANACOM, cujos representantes integravam e presidiam ao GT-UMTS e ao Comité de Validação, informação acerca dos montantes de contributos efetivamente realizados por cada operador móvel no âmbito dos projetos próprios qualificáveis como contributos para a sociedade de informação e como tal validados pelo Comité de Validação.

Com base na informação prestada pela ANACOM conclui-se que o montante dos contributos realizados por cada operador móvel, no âmbito dos projetos próprios, excedeu o valor a que o mesmo se encontrava vinculado no âmbito da respetiva licença UMTS, em montante superior ao montante em falta no Programa e.escola.

Em face de tal conclusão, considera-se que os contributos em falta no âmbito do Programa e.escola foram já realizados, pelos operadores móveis, através de projetos próprios efetivamente desenvolvidos pelos operadores móveis e qualificáveis como contributos para a Sociedade de Informação.

Por último, tendo presente a Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, que estabeleceu a cessação de apoios financeiros públicos à FCM, importa clarificar que as transferências previstas na presente resolução visam dar cumprimento a uma obrigação assumida pelo Estado perante os operadores móveis, não constituindo um apoio financeiro à FCM. A referida obrigação é cumprida através da FCM, depois de previamente dotada pelo Estado dos fundos necessários para tal, por esta fundação ter sido mandatada para o efeito.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2010 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) da seguinte forma:

a) 85 %, no montante de 30 901 853,70 EUR, constitui receita do Estado e deve ser distribuído nos termos previstos no número seguinte;

b) 15 %, no montante de 5 453 268,45 EUR, é transferido para a rubrica «Reservas especiais - Investimento».

2 - Determinar que o montante de 30 901 853,70 EUR, indicado na alínea a) do número anterior, tem a seguinte aplicação:

a) 1 000 000,00 EUR são depositados nos cofres do Tesouro e consignados ao capítulo 60 do Orçamento do Estado para posterior pagamento à ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

b) 29 901 853,70 EUR são depositados nos cofres do Tesouro e consignados ao capítulo 60 do Orçamento do Estado para posterior transferência para a FCM - Fundação para as Comunicações Móveis (FCM), destinando-se ao pagamento dos montantes devidos pelo Estado aos operadores móveis no âmbito do Programa e.escola.

3 - Determinar, relativamente aos resultados líquidos do exercício de 2011 da ANACOM, que o montante de 1 435 470,02 EUR, compreendido no montante previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo único da Portaria 371/2012, de 16 de novembro, que não foi utilizado para pagamento à ESA, é depositado nos cofres do Tesouro e consignado ao capítulo 60 do Orçamento do Estado para posterior transferência para a FCM, destinando-se ao pagamento dos montantes devidos pelo Estado aos operadores móveis no âmbito do Programa e.escola.

4 - Determinar, relativamente aos resultados líquidos do exercício de 2012 da ANACOM, que o montante de 20 980 180,78 EUR, que constitui receita do Estado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 326-A/2013, de 1 de novembro, tem a seguinte aplicação:

a) 19 399 471,28 EUR são depositados nos cofres do Tesouro e consignados ao capítulo 60 do Orçamento do Estado para posterior transferência para a FCM, para pagamento dos montantes devidos pelo Estado aos operadores móveis no âmbito do Programa e.escola;

b) 1 296 312,62 EUR são depositados nos cofres do Tesouro;

c) 284 396,88 EUR são transferidos para a Agência Espacial Europeia (ESA), para proceder a pagamentos no âmbito do Programa ARTES.

5 - Determinar, relativamente aos resultados líquidos do exercício de 2013 da ANACOM, que o montante de 7 058 741,32 EUR, que constitui receita do Estado nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 248-A/2014, de 26 de novembro, e da Portaria 93/2015, de 27 de março, tem a seguinte aplicação:

a) 6 315 176,32 EUR são depositados nos cofres do Tesouro;

b) 743 565,00 EUR são transferidos para a ESA, para proceder a pagamentos no âmbito do Programa ARTES.

6 - Aprovar a alteração do orçamento da ANACOM, na rubrica de despesa, pelos valores referidos nos números anteriores e do orçamento da FCM, na receita e na despesa, pelos valores previstos nos n.os 2 a 4, sem necessidade da adoção de qualquer outro procedimento.

7 - Estabelecer que os pagamentos a que se referem os números anteriores são efetuados com recurso a verbas neles referidas e que se encontram consignadas ao capítulo 60 do Orçamento do Estado.

8 - Determinar que os contributos apurados como estando em falta por parte dos operadores móveis no âmbito do Programa e.escola são imputados ao desenvolvimento pelos operadores móveis de projetos próprios qualificáveis como contributos para a sociedade de informação.

9 - Determinar que, tendo a ANACOM indicado os valores validados pelo Comité de Validação, nos termos dos quais se conclui que o montante dos contributos realizados por cada operador móvel no âmbito dos seus projetos próprios excedeu o valor a que se encontrava vinculado no âmbito da respetiva licença UMTS, em montante superior ao que seria devido no Programa e.escola, não subsistem contributos por realizar pelos operadores móveis relativamente a este Programa.

10 - Autorizar a Ministra de Estado e das Finanças e o Ministro da Economia, com faculdade de subdelegação, a celebrar os acordos finais com os operadores móveis e com a FCM, nos quais se procede ao acerto de contas final do Programa e.escola.

11 - Revogar as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 143/2006, de 30 de outubro, 51/2008, de 19 de março, e 12/2011, de 8 de fevereiro.

12 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de junho de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/909147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-11-01 - Portaria 326-A/2013 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2012 e aprova a alteração do orçamento do ICP-ANACOM na rubrica de despesa.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-26 - Portaria 248-A/2014 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2013 do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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