de 26 de novembro
Considerando o disposto nos Estatutos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei 309/2001, de 7 de dezembro, na parte aplicável, bem como os respetivos resultados líquidos respeitantes ao exercício de 2013, no montante de (euro) 24.752.335,00;
Considerando que o ICP-ANACOM detém um papel relevante no que respeita à participação de Portugal na Agência Espacial Europeia (ESA), assumindo a representação nacional nos Comités da ESA de Gestão de Programas de Telecomunicações (programas "ARTES");
Considerando que os compromissos que o Estado Português assumiu nas reuniões ministeriais da ESA de 2005 e 2008, relativamente aos programas "ARTES", ascendem a um total de (euro) 12.500.000,00;
Considerando que, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2013, de 21 de março, foi autorizada a realização da despesa correspondente às quotizações de Portugal nas Organizações Internacionais, entre as quais a ESA, de 2013 a 2018, no montante global de (euro) 210.319.000,00, a qual constitui encargo a suportar por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.);
Considerando que esta Resolução do Conselho de Ministros foi recentemente alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2014, de 13 de novembro, que estabeleceu que o encargo financeiro com as quotizações da ESA, para o ano de 2014, é, em parte, suportado pela FCT, I. P. e, noutra parte, através do resultado líquido do ICP-ANACOM a reverter para o Estado, relativo ao ano de 2013;
Considerando o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei 28/2014, de 19 de maio, que determina a transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., por conta do resultado líquido do ICP-ANACOM a reverter para o Estado, de determinados montantes, a fixar por portaria;
Considerando que, para o ano de 2014, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 28/2014, de 19 de maio, o montante a transferir equivale ao montante total das taxas devidas, nesse ano, pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, nos termos do n.º 1 do citado artigo 4.º do referido diploma;
Considerando a proposta de aplicação de resultados constante do relatório e contas de 2013 do ICP-ANACOM;
Considerando a necessidade de manter no balanço do ICP-ANACOM os recursos financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações;
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 38.º da Lei 67/2013, de 28 de agosto, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2013 do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
Artigo 2.º
Aplicação dos resultados líquidos de 2013
1 - Os resultados líquidos do exercício de 2013 do ICP-ANACOM são aplicados da seguinte forma:
a) 85 %, no montante de (euro) 21.039.485,00, constitui receita geral do Estado;
b) 15 %, no montante de (euro) 3.712.850,00, são transferidos para a rubrica "Reservas especiais - Investimento".
2 - Do valor referido na alínea a) do número anterior, são transferidos os seguintes montantes:
a) Para a Agência Espacial Europeia (ESA), no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, o montante de (euro) 1.475.000,00, para pagamento de despesas relativas aos programas "ARTES";
b) Para a ESA, para pagamento de despesas relativas às quotizações de Portugal nessa agência referentes ao ano de 2014, o montante de (euro) 6.000.000,00;
c) Para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., o montante de (euro) 5.505.743,68, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei 28/2014, de 19 de maio, e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 28/2014, de 19 de maio.
3 - O montante remanescente do valor referido na alínea a) do n.º 1, correspondente a (euro) 8.058.741,32, é aplicado nos termos a definir em diploma próprio.
4 - É aprovada a alteração do orçamento do ICP-ANACOM, na rubrica de despesa, pelo valor referido na alínea a) do n.º 1, sem necessidade da adoção de qualquer outro procedimento.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 26 de novembro de 2014.
Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima.