A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 36/87, de 23 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a emissão de uma promissória no valor de 405566146$00, destinada ao pagamento da segunda prestação da contribuição de Portugal para o Fundo Africano de Desenvolvimento, integrada na 4.ª reconstituição de recursos deste Fundo.

Texto do documento

Decreto-Lei 36/87
de 23 de Janeiro
Considerando que Portugal aderiu ao Fundo Africano de Desenvolvimento (FAD) em 5 de Maio de 1982, tendo contribuído com uma subscrição inicial de 8 milhões de unidades de conta do Fundo (FUA) e com uma subscrição voluntária de 10 milhões de FUA;

Considerando que pelo Decreto-Lei 252-B/85, de 27 de Agosto, foi autorizado o aumento da contribuição de Portugal para o FAD de 18 para 27,5 milhões de FUA, podendo o respectivo pagamento efectuar-se através da emissão de promissórias:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao abrigo da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 352-B/85, de 27 de Agosto, e de harmonia com o disposto no artigo 4.º do mesmo decreto-lei, é autorizada a emissão de uma promissória, no valor de 405566146$00, destinada ao pagamento da segunda prestação da contribuição de Portugal para o FAD, integrada na 4.ª reconstituição de recursos deste Fundo.

Art. 2.º O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue no Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 466/82, de 14 de Dezembro, desempenhar as funções de depositário em Portugal dos haveres em escudos do FAD.

Art. 3.º - 1 - A promissória a emitir não é negociável nem vence juros e é pagável à vista e ao par, creditando a conta do FAD no Banco de Portugal.

2 - No caso de pagamento parcial da importância representada pela promissória, emitir-se-á uma nova promissória, com as mesmas características e de valor nominal correspondente à quantia que ficar por pagar.

Art. 4.º - 1 - Da promissória constarão:
a) O número de ordem;
b) O capital nela representado;
c) A data da emissão;
d) Os diplomas que autorizam a emissão;
e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os constantes das disposições sobre títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.

2 - A promissória será assinada, por chancela, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autografada de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-14 - Decreto-Lei 466/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas que permitam a concretização da participação do Estado Português no Fundo Africano de Desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-27 - Decreto-Lei 352-B/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta a contribuição de Portugal para o Fundo Africano de Desenvolvimento de 18 para 27,5 milhões de FUA.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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