de 27 de Agosto
Considerando que Portugal aderiu ao Fundo Africano de Desenvolvimento em 5 de Maio de 1982, tendo contribuído com uma subscrição inicial de 8 milhões de unidades de conta do Fundo (FUA) e com uma subscrição voluntária de 10 milhões de FUA;Considerando que a referida subscrição voluntária se reportava à terceira reconstituição de recursos do Fundo, relativa ao período de 1982-1984;
Considerando que foi aprovado pela Assembleia de Governadores do FAD o aumento de recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento, designado por «4.ª reconstituição de recursos», o qual cobrirá o período de 1985-1987, em que participarão todos os Estados membros do Fundo;
Considerando ainda que no quadro desta 4.ª reconstituição de recursos se encontra previsto que Portugal venha a contribuir para o aumento de recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o aumento da contribuição de Portugal para o Fundo Africano de Desenvolvimento de 18 para 27,5 milhões de FUA.
Art. 2.º O regime jurídico constante do Decreto-Lei 466/82, de 14 de Dezembro, vigorará em relação à totalidade da participação de Portugal, abrangendo a subscrição inicial e voluntária e o aumento da contribuição autorizada pelo artigo 1.º do presente diploma.
Art. 3.º Fica o Ministério das Finanças e do Plano autorizado:
a) A inscrever no Orçamento do Estado as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização da contribuição para o Fundo Africano de Desenvolvimento;
b) A emitir os títulos de obrigação, representados por promissórias, a que venha a ter lugar nos termos do regime aplicável à 4.ª reconstituição de recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento;
c) A praticar todos os actos necessários à realização do que está autorizado no artigo 1.º do presente diploma.
Art. 4.º A emissão das promissórias referidas na alínea b) do artigo anterior ficará a cargo da Junta do Crédito Público e as condições daquela emissão serão fixadas por decreto-lei.
Art. 5.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 20 de Agosto de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.