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Resolução do Conselho de Ministros 35/98, de 6 de Março

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Sumário

Altera o Regulamento do Plano Director Municipal de Valença, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 78/94, de 7 de Setembro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/98

A Assembleia Municipal de Valença aprovou, em 29 de Abril de 1994, o seu Plano Director Municipal.

O Plano Director Municipal de Valença foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/94, de 14 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 207, de 7 de Setembro de 1994.

Por lapso, a acta da reunião da Assembleia Municipal de 29 de Abril de 1994 omitiu uma alteração introduzida às alíneas f) dos artigos 10.º, 11.º e 23.º, n.º 2, do Regulamento do Plano, que só viria a ser inequivocamente consagrada na acta da reunião daquele órgão deliberativo de 30 de Junho de 1994.

Como a Câmara Municipal enviou para ratificação a primeira versão daqueles artigos, importa, assim, proceder a nova ratificação dos preceitos em questão, verificada que foi a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar a alteração às alíneas f) dos artigos 10.º, 11.º e 23.º, n.º 2, do Regulamento do Plano Director Municipal de Valença, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/94, de 14 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

[...]

.......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) Com excepção para as unidades hoteleiras ou similares e para os casos referidos na alínea c) deste artigo, estabelecem-se como profundidade máxima de construção 15 m, o afastamento ao limite da parcela não inferior a 3 m, ou não inferior a 6 m à edificação vizinha, excepto para edifícios geminados ou em banda, quer lateralmente quer na retaguarda.

Artigo 11.º

[...]

.......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) O afastamento ao limite da parcela não será inferior a 3 m, ou não inferior a 6 m à edificação vizinha, excepto para edifícios geminados ou em banda, quer lateralmente quer na retaguarda.

Artigo 23.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) O afastamento ao limite da parcela não será inferior a 3 m, ou não inferior a 6m à edificação vizinha, excepto para edifícios geminados ou em banda, quer lateralmente quer na retaguarda.» Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Fevereiro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/03/06/plain-90745.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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