Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/98
A Assembleia Municipal de Valença aprovou, em 29 de Abril de 1994, o seu Plano Director Municipal.
O Plano Director Municipal de Valença foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/94, de 14 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 207, de 7 de Setembro de 1994.
Por lapso, a acta da reunião da Assembleia Municipal de 29 de Abril de 1994 omitiu uma alteração introduzida às alíneas f) dos artigos 10.º, 11.º e 23.º, n.º 2, do Regulamento do Plano, que só viria a ser inequivocamente consagrada na acta da reunião daquele órgão deliberativo de 30 de Junho de 1994.
Como a Câmara Municipal enviou para ratificação a primeira versão daqueles artigos, importa, assim, proceder a nova ratificação dos preceitos em questão, verificada que foi a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar a alteração às alíneas f) dos artigos 10.º, 11.º e 23.º, n.º 2, do Regulamento do Plano Director Municipal de Valença, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/94, de 14 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
.......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) Com excepção para as unidades hoteleiras ou similares e para os casos referidos na alínea c) deste artigo, estabelecem-se como profundidade máxima de construção 15 m, o afastamento ao limite da parcela não inferior a 3 m, ou não inferior a 6 m à edificação vizinha, excepto para edifícios geminados ou em banda, quer lateralmente quer na retaguarda.
Artigo 11.º
[...]
.......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) O afastamento ao limite da parcela não será inferior a 3 m, ou não inferior a 6 m à edificação vizinha, excepto para edifícios geminados ou em banda, quer lateralmente quer na retaguarda.
Artigo 23.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) O afastamento ao limite da parcela não será inferior a 3 m, ou não inferior a 6m à edificação vizinha, excepto para edifícios geminados ou em banda, quer lateralmente quer na retaguarda.» Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Fevereiro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres