de 15 de Janeiro
Considerando que, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 381-C/85, de 28 de Setembro, os docentes não efectivos dos ensinos preparatório e secundário são obrigados a entregar nos respectivos estabelecimentos de ensino diversa documentação, nomeadamente um certificado de robustez psíquica para o exercício de funções docentes;Considerando que a não apresentação atempada da aludida documentação implica a cessação do exercício de funções e a perda do direito ao vencimento;
Considerando que a forma de obtenção do referido certificado de robustez psíquica não foi ainda regulamentada;
Considerando que a aplicação da referida penalidade determina graves prejuízos para os docentes e para a Administração:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É suspensa a aplicação das penalidades previstas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 381-C/85, de 28 de Setembro, no que respeita à não apresentação do certificado de robustez psíquica para o exercício de funções docentes, a que se refere a parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.