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Despacho 6855/2015, de 19 de Junho

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Sumário

Confere permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P. (INIAV, I.P.) aos membros do conselho diretivo, titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus e trabalhadores

Texto do documento

Despacho 6855/2015

O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com as funções de motorista.

A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduz, consequentemente, numa redução dos encargos para o erário público.

Para a prossecução das atribuições do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), os membros do conselho diretivo, os dirigentes intermédios de 1.º e 2.º graus, bem como os seus trabalhadores, têm de efetuar frequentes deslocações em serviço externo. O INIAV, I. P. é, nos termos do Decreto-Lei 69/2012, de 20 de março, um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, cuja missão é a prossecução da política científica e a realização de investigação de suporte a políticas públicas orientadas para a valorização dos recursos biológicos nacionais, na defesa dos interesses nacionais e na prossecução e aprofundamento de políticas comuns da União Europeia.

As atribuições prosseguidas pelo INIAV, I. P. envolvem a realização de um elevado número de ações externas e, consequentemente, frequentes deslocações na sua área geográfica de atuação, por vezes em horários alargados e mesmo durante o fim de semana. Tais ações externas visam, designadamente, a coordenação de atividades nas Unidades Estratégicas de Investigação e Serviços, nos serviços desconcentrados e nos Polos de Atividade, o acompanhamento e manutenção de ensaios de campo e coleções, a colheita de amostras para análise laboratorial, a circulação de amostras de produtos biológicos entre laboratórios, a supervisão de laboratórios por parte dos Laboratórios Nacionais de Referência do INIAV, I. P., o transporte de material biológico e de reagentes entre os laboratórios do Instituto, bem como a participação em reuniões no âmbito dos projetos em curso e o apoio administrativo à gestão.

O INIAV, I. P. dispõe de viaturas afetas ao seu serviço, mas não tem assistentes operacionais, com funções de motorista, em número suficiente para assegurar a respetiva condução.

Nestes termos, considera-se necessário autorizar, a título excecional, a condução das viaturas oficiais ao serviço do INIAV, I. P., pelos membros do conselho diretivo, dirigentes intermédios de 1.º e 2.º graus, bem como pelos trabalhadores que nele exercem funções, exclusivamente para a realização de deslocações determinadas por motivos de serviço público.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, a Ministra da Agricultura e do Mar, e o Secretário de Estado da Administração Pública, no uso da competência delegada pelo Despacho 5580/2015, de 13 de maio, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2015, determinam o seguinte:

1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.) aos membros do respetivo conselho diretivo, aos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, e aos trabalhadores integrados nas carreiras de informática, de investigação científica, de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, afetos à coordenação das atividades do Instituto dispersas por vários locais da sua área geográfica de atuação, às atividades de investigação e experimentação, à atividade laboratorial e de peritagem e ao suporte da prestação destas atividades.

2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.

3 - A permissão genérica conferida pelos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável, e caduca, para cada um dos autorizados, com o termo de funções em que se encontram investidos à data da autorização.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

15 de junho de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Maria Teixeira Leite Martins.

208724068

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/906365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-20 - Decreto-Lei 69/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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