Portaria 98/98
de 23 de Fevereiro
Aquando da publicação do Decreto-Lei 173/97, de 16 de Julho, que redefiniu o regime tributário relativo ao vinho do Porto e produtos vínicos utilizados na sua elaboração, foram mantidas transitoriamente em vigor as taxas que até aí vinham sendo cobradas, prevendo-se desde logo a sua fixação através de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do Instituto do Vinho do Porto (IVP) e com audição prévia da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD).
O tempo decorrido desde a última fixação do valor dessas taxas e as alterações entretanto ocorridas no sector do vinho do Porto recomendam uma actualização daqueles montantes, por forma a permitir ao Instituto do Vinho do Porto corresponder eficazmente às crescentes exigências em matéria de controlo, fiscalização e promoção.
Assim, sob proposta do Instituto do Vinho do Porto e audição prévia da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 173/97, de 16 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O valor da taxa incidente sobre o vinho do Porto destinado à comercialização é fixado em 6$00 por litro, para o vinho engarrafado, e em 20$00 por litro, para o vinho a granel e para o desclassificado para uso na indústria agro-alimentar.
2.º O valor da taxa incidente sobre a aguardente vínica destinada à beneficiação dos mostos e ao tratamento do vinho generoso da Região Demarcada do Douro é fixado em 5$00 por litro.
3.º Os selos de garantia fornecidos pelo Instituto do Vinho do Porto para aposição nas garrafas de vinho do Porto passam a ter o valor de 4$00.
4.º As cápsulas-selos de garantia para aposição nas garrafas de vinho do Porto com capacidade de 5 cl a 20 cl passam a ter o valor de 5$50.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 29 de Janeiro de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.