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Portaria 98/98, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Fixa o valor da taxa incidente sobre o vinho do Porto destinado à comercialização, e sobre a aguardente vínica destinada à beneficiação de mostos e tratamento de vinho generoso, bem como o valor dos selos de garantia e cápsulas-selos de garantia, para aposição nas garrafas de vinho do Porto, a fornecer pelo Instituto do Vinho do Porto.

Texto do documento

Portaria 98/98
de 23 de Fevereiro
Aquando da publicação do Decreto-Lei 173/97, de 16 de Julho, que redefiniu o regime tributário relativo ao vinho do Porto e produtos vínicos utilizados na sua elaboração, foram mantidas transitoriamente em vigor as taxas que até aí vinham sendo cobradas, prevendo-se desde logo a sua fixação através de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do Instituto do Vinho do Porto (IVP) e com audição prévia da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD).

O tempo decorrido desde a última fixação do valor dessas taxas e as alterações entretanto ocorridas no sector do vinho do Porto recomendam uma actualização daqueles montantes, por forma a permitir ao Instituto do Vinho do Porto corresponder eficazmente às crescentes exigências em matéria de controlo, fiscalização e promoção.

Assim, sob proposta do Instituto do Vinho do Porto e audição prévia da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 173/97, de 16 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O valor da taxa incidente sobre o vinho do Porto destinado à comercialização é fixado em 6$00 por litro, para o vinho engarrafado, e em 20$00 por litro, para o vinho a granel e para o desclassificado para uso na indústria agro-alimentar.

2.º O valor da taxa incidente sobre a aguardente vínica destinada à beneficiação dos mostos e ao tratamento do vinho generoso da Região Demarcada do Douro é fixado em 5$00 por litro.

3.º Os selos de garantia fornecidos pelo Instituto do Vinho do Porto para aposição nas garrafas de vinho do Porto passam a ter o valor de 4$00.

4.º As cápsulas-selos de garantia para aposição nas garrafas de vinho do Porto com capacidade de 5 cl a 20 cl passam a ter o valor de 5$50.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 29 de Janeiro de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-16 - Decreto-Lei 173/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime de taxas a que ficam sujeitos o vinho do Porto e os produtos vínicos utilizados na sua elaboração.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-30 - Portaria 943/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os valores das cápsulas-selos de garantia para aposição nas garrafas de vinho do Porto com capacidade de 5 cl a 20 cl.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-30 - Portaria 95/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 98/98, de 23 de Fevereiro (fixa as taxas incidentes sobre o vinho do Porto e produtos vínicos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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