de 30 de Janeiro
Considerando que a introdução do euro constitui uma alteração da legislação monetária decorrente de regras comunitárias constitucionalmente vigentes em Portugal;Considerando que o Instituto do Vinho do Porto presta todo um conjunto de serviços a agentes económicos, pelos quais cobra taxas, importa proceder à conversão para a nova unidade monetária dos valores das referidas taxas actualmente em vigor:
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os n.os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 98/98, de 23 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Portaria 943/98, de 30 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«1.º O valor da taxa incidente sobre o vinho do Porto destinado à comercialização é fixado em (euro) 0,0299 por litro, para o vinho engarrafado, e em (euro) 0,0998 por litro, para o vinho em granel e para o desclassificado para uso na indústria agro-alimentar.
2.º O valor da taxa incidente sobre a aguardente vínica destinada à beneficiação dos mostos e ao tratamento do vinho generoso da Região Demarcada do Douro é fixado em (euro) 0,0249 por litro.
3.º Os selos de garantia fornecidos pelo Instituto do Vinho do Porto para aposição nas garrafas de vinho do Porto passam a ter o valor de (euro) 0,0200.
4.º As cápsulas-selos de garantia para aposição nas garrafas de vinho do Porto com capacidade de 5 cl a 20 cl passam a ter os seguintes valores:
Dimensões até 28 mm x 18 mm - (euro) 0,0274;
Dimensões de 30 mm x 35 mm - (euro) 0,0499.» 2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 7 de Janeiro de 2002