Decreto-Lei 37/98
de 24 de Fevereiro
O Decreto-Lei 230/97, de 30 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, prevê a criação do Gabinete de Relações Internacionais como um serviço central que tem como atribuições fundamentais apoiar os membros do Governo do sector do ambiente e os outros serviços do Ministério na preparação e formulação das posições a adoptar no quadro comunitário, nas relações bilaterais e nas organizações internacionais em matéria de ambiente.
As competências e a estrutura deste serviço devem ser orientadas para cumprir este desígnio, pelo que o seu modelo de funcionamento privilegiará a flexibilidade e a simplicidade organizativas e a sua actividade desenvolver-se-á em parceria estreita com os serviços do Ministério e com os organismos de outros departamentos públicos ou organizações privadas com intervenção na área internacional do ambiente.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 230/97, de 30 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete de Relações Internacionais, adiante designado por GRI, é um serviço central dotado de autonomia administrativa que funciona na dependência directa do Ministro do Ambiente.
Artigo 2.º
Competências
São competências do GRI:
a) Contribuir para a formulação e execução das políticas que enquadram as relações externas no domínio do ambiente através do acompanhamento da actividade das organizações internacionais de carácter ambiental e da intervenção nos vários organismos comunitários onde se debatam matérias do âmbito do Ministério;
b) Coordenar e dinamizar, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a acção do Ministério do Ambiente no âmbito do processo de decisão nas diferentes instituições comunitárias, bem como no quadro das actividades decorrentes da integração na União Europeia;
c) Acompanhar e apoiar tecnicamente os serviços no cumprimento das obrigações decorrentes da integração europeia e dos compromissos assumidos em matéria de ambiente nas várias instâncias internacionais;
d) Acompanhar e coordenar as acções de cooperação do Ministério, desenvolvidas num quadro bilateral ou multilateral, em particular com os países africanos de língua oficial portuguesa e com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);
e) Acompanhar o desenvolvimento das relações e negociações internacionais, nomeadamente através da participação nos comités e grupos de trabalho da Comissão de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e do Programa das Nações Unidas para o Ambiente e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);
f) Assegurar a obtenção, tratamento e divulgação pelos serviços das informações técnicas referentes às questões comunitárias e internacionais abrangidas pela acção do Ministério;
g) Acompanhar e velar pela transposição para o direito interno da legislação comunitária da área do ambiente;
h) Coordenar e velar pelos compromissos financeiros, quotas e contribuições assumidos pelo Ministério para com as organizações internacionais;
i) Representar o Ministério do Ambiente na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários e na Comissão Interministerial para a Cooperação;
j) Prestar apoio e desenvolver o intercâmbio de investigadores, técnicos e missões no País e no estrangeiro.
CAPÍTULO II
Estrutura
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
O GRI compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Director;
b) Departamento de Cooperação Internacional;
c) Departamento de Assuntos Europeus;
d) Centro de Documentação e Informação;
e) Repartição de Serviços Administrativos.
Artigo 4.º
Director
1 - O GRI é dirigido por um director, que é coadjuvado por um subdirector.
2 - Compete ao director:
a) Exercer os poderes de direcção, orientação e disciplina em relação aos serviços e funcionários do GRI;
b) Assegurar a representação do GRI, nomeadamente em comissões, grupos de trabalho ou de outras actividades de organismos nacionais e internacionais;
c) Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento em actos de gestão corrente;
d) Exercer as demais competências nele delegadas ou subdelegadas pelo Ministro do Ambiente.
3 - O director é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdirector, no qual pode delegar ou subdelegar competências.
4 - O director e o subdirector são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 5.º
Departamento de Cooperação Internacional
1 - Ao Departamento de Cooperação Internacional compete:
a) Acompanhar e coordenar a intervenção do Ministério do Ambiente em todos os actos relativos a tratados, acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais na área do ambiente;
b) Assegurar o apoio aos membros do Governo e aos serviços em todos os assuntos relativos à intervenção do Ministério nas instâncias internacionais e nas relações bilaterais em matéria de ambiente;
c) Coordenar a participação dos vários serviços do Ministério do Ambiente nas comissões mistas e no Observatório do Ambiente da CPLP;
d) Coordenar e acompanhar a acção dos vários serviços do Ministério do Ambiente nas suas relações com as Nações Unidas e suas agências especializadas, em particular com o PNUA, e com a OCDE;
e) Dinamizar as acções em que o Ministério seja chamado a intervir no âmbito das questões de cooperação internacional em matéria de ambiente.
2 - O Departamento de Cooperação Internacional é coordenado por um técnico superior designado pelo director.
Artigo 6.º
Departamento de Assuntos Europeus
1 - Ao Departamento de Assuntos Europeus compete:
a) Assegurar o apoio operacional do GRI na preparação dos conselhos de ministros da União Europeia, em especial do conselho de ministros do ambiente;
b) Dinamizar e apoiar tecnicamente a intervenção dos serviços e organismos do Ministério nas instâncias comunitárias;
c) Acompanhar e coordenar a intervenção do Ministério nas instâncias do Conselho da Europa;
d) Acompanhar a transposição das directivas comunitárias para o ordenamento jurídico interno;
e) Assegurar e tratar a informação relativa aos processos comunitários entre os serviços do Ministério e as instituições comunitárias.
2 - O Departamento de Assuntos Europeus é coordenado por um técnico superior designado pelo director.
Artigo 7.º
Centro de Documentação e Informação
1 - O Centro de Documentação e Informação é o centro do Ministério do Ambiente especializado em informação e documentação sobre legislação comunitária, cooperação internacional, convenções, tratados, acordos e organizações internacionais.
2 - Ao Centro de Documentação e Informação compete:
a) Recolher informação e documentação relevantes para as suas atribuições junto da União Europeia e das organizações internacionais;
b) Recolher, sistematizar e organizar uma base de dados com vista a dar resposta aos pedidos nacionais e estrangeiros na área do ambiente;
c) Assegurar canais de comunicação, a nível interno, que permitam a circulação da informação.
3 - O Centro de Documentação e Informação será coordenado por um técnico da carreira técnica ou da carreira técnica superior designado pelo director.
Artigo 8.º
Repartição de Serviços Administrativos
1 - A Repartição de Serviços Administrativos compreende a Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo e a Secção de Contabilidade, Tesouraria e Aprovisionamento.
2 - À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo compete:
a) Organizar os processos de admissão, requisição, transferência e quaisquer outras formas de mobilidade dos funcionários;
b) Organizar e manter actualizados os registos biográficos;
c) Assegurar o expediente relativo ao pessoal;
d) Dar entrada e saída ao correio do GRI e registar, classificar e proceder ao encaminhamento dos documentos;
e) Expedir e distribuir a correspondência emanada do GRI;
f) Organizar o arquivo corrente, mantendo-o operacional e de fácil acesso;
g) Informatizar os arquivos.
3 - À Secção de Contabilidade, Tesouraria e Aprovisionamento compete:
a) Elaborar o projecto de orçamento do GRI e apresentar os elementos indispensáveis à execução de balancetes e de relatórios financeiros periódicos e finais;
b) Organizar e manter actualizada a contabilidade, processando, conferindo, liquidando e pagando as despesas relativas à execução dos orçamentos;
c) Assegurar a cobrança e arrecadação de receitas;
d) Assegurar as importâncias dos fundos permanentes à sua guarda;
e) Assegurar e manter actualizado o inventário dos bens do GRI;
f) Realizar as acções necessárias à aquisição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
g) Zelar pela segurança e higiene dos edifícios em que os serviços se encontram instalados.
CAPÍTULO III
Administração financeira e patrimonial
Artigo 9.º
Instrumentos de gestão
1 - A gestão financeira e patrimonial do GRI é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
a) Plano anual de actividades;
b) Orçamento anual;
c) Relatório de actividades e financeiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser elaborados programas plurianuais de actividades e financeiros.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 10.º
Quadro
O GRI dispõe de quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 11.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal constante da lista nominativa prevista no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 230/97, de 30 de Agosto, bem como o pessoal de outros serviços do Ministério, quando as suas funções se enquadrarem nas competências definidas por este decreto-lei, transita para o quadro do GRI, de acordo com as seguintes regras:
a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Para a carreira que integre as funções efectivamente desempenhadas, respeitadas as habilitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resultem da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável quando se verifique desajustamento entre as funções a desempenhar e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontra provido.
3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 será considerado, para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado na categoria anterior.
4 - A transição de pessoal é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro do Ambiente e publicada no Diário da República.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 5 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.