Decreto Legislativo Regional 7/87/M
Revogação do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º
12/85/M, de 24 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 5/87/M, de 14 de Maio.
A zona de jogo permanente de Porto Santo foi criada pelo Decreto Legislativo Regional 12/85/M, de 24 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo Regional 5/87/M, de 14 de Maio.
O n.º 2 do artigo 3.º do diploma supracitado refere a exigência de o capital social da empresa concessionária ser representado, no mínimo, em 51%, por acções nominativas pertencentes a portugueses de origem ou naturalizados há mais de dez anos, ou a sociedade portuguesa em que igual percentagem de capital pertença a portugueses nas mesmas condições.
Ora, tal disposição limitativa contraria as normas comunitárias em vigor, pelo que importa proceder à sua revogação.
Assim:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 12/85/M, de 24 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 5/87/M, de 14 de Maio.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária em 23 de Julho de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 13 de Agosto de 1987.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.