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Decreto Legislativo Regional 7/87/M, de 8 de Setembro

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Sumário

Revoga o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/85/M, de 24 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/M, de 14 de Maio ( Zona de jogo permanente de Porto Santo).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/87/M

Revogação do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º

12/85/M, de 24 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto

Legislativo Regional n.º 5/87/M, de 14 de Maio.

A zona de jogo permanente de Porto Santo foi criada pelo Decreto Legislativo Regional 12/85/M, de 24 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo Regional 5/87/M, de 14 de Maio.

O n.º 2 do artigo 3.º do diploma supracitado refere a exigência de o capital social da empresa concessionária ser representado, no mínimo, em 51%, por acções nominativas pertencentes a portugueses de origem ou naturalizados há mais de dez anos, ou a sociedade portuguesa em que igual percentagem de capital pertença a portugueses nas mesmas condições.

Ora, tal disposição limitativa contraria as normas comunitárias em vigor, pelo que importa proceder à sua revogação.

Assim:

A Assembleia Regional da Madeira decreta, de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 12/85/M, de 24 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 5/87/M, de 14 de Maio.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária em 23 de Julho de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 13 de Agosto de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/09/08/plain-905.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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