Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 5/87/M, de 14 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera a redacção dos artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/85/M, de 24 de Maio.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/87/M
Alteração da redacção dos artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional 12/85/M, de 24 de Maio

O Governo Regional da Madeira encara a viabilização da exploração do jogo em Porto Santo como instrumento altamente propiciador do desenvolvimento turístico daquela ilha.

No momento actual, porém, as circunstâncias que caracterizam e condicionam o investimento em geral são distintas e aconselham uma adaptação realista à nova situação jurídica e económica, também em assuntos de jogo.

Assim, mediante o Decreto Legislativo Regional 12/85/M, de 24 de Maio, que cria a zona de jogo de Porto Santo, foi decidido inscrever nas contrapartidas do concessionário da zona de jogo de Porto Santo a construção e apetrechamento da Pousada do Areeiro, bem como assegurar a sua exploração ... Ora, torna-se conveniente retirar tal obrigação do elenco de contrapartidas da concessão, favorecendo deste modo a decisão de potenciais empresas concessionárias de jogo.

Por outro lado, e em ordem a facilitar o apuramento e a liquidação da quantia sobre a qual irá ser aplicada a contrapartida monetária destinada à Região, opta-se também por modificar a percentagem fixada no artigo 6.º, n.º 1, do referido decreto legislativo regional.

Finalmente, existe a necessidade de acomodar realisticamente os requisitos mínimos a que devem estar submetidas as sociedades candidatas à concessão, colocando-as mais em conformidade com a natureza do regime do jogo e com as características específicas da sua exploração.

Assim:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional 12/85/M, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente de Porto Santo efectuar-se-á em regime de exclusivo, mediante concurso público, à empresa legalmente constituída, sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, cujo capital social não seja inferior a 500000000$00, que se obrigue a constituí-la no prazo de 90 dias, a contar da data da adjudicação da concessão.

2 - O capital social da empresa concessionária será representado, no mínimo, em 51% por acções nominativas pertencentes a portugueses de origem ou naturalizados há mais de dez anos, ou a sociedades portuguesas em que igual percentagem de capital pertença a portugueses nas mesmas condições.

3 - Para conhecimento e controle é obrigatório para os respectivos titulares e para a empresa concessionária a comunicação ao Governo Regional da Madeira de todas as transferências, entre vivos ou mortis causa, da propriedade das acções nominativas, devendo tal comunicação ser feita no prazo de 30 dias, sob pena de os titulares não poderem exercer quaisquer dos seus direitos sociais.

4 - Quando da transmissão resulte alteração do domínio da sociedade adjudicatária por algum ou alguns dos seus accionistas, e não tenha sido autorizado pelo Governo Regional da Madeira, é a mesma fundamento da rescisão do contrato de concessão.

5 - Compete ao Governo Regional deliberar sobre a adjudicação das concessões.
6 - Em casos devidamente justificados poderá o Governo Regional adjudicar a concessão, independentemente de concurso público.

7 - As sociedades já constituídas ou que vierem a constituir-se nos termos do disposto no n.º 1 deste artigo ficam sujeitas às leis e tribunais portugueses.

8 - Existirá junto do conselho de administração da sociedade concessionária um delegado por parte do Governo Regional, a quem compete fiscalizar a respectiva actividade.

Art. 4.º - 1 - Na adjudicação da concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente de Porto Santo estabelecer-se-ão, além de outros que o Governo Regional entenda fazer observar, os seguintes condicionamentos:

a) O período de concessão terá o seu termo em 31 de Dezembro do 50.º ano posterior ao da data da assinatura do contrato de concessão;

b) A concessionária obriga-se a construir nos termos do plano e dos estudos preliminares apresentados ao Governo Regional como justificação do pedido de concessão, e com as alterações que o Governo Regional, mediante informação da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, entenda dever introduzir-lhe:

1) Um casino com todo o seu recheio, pertences e anexos, nos termos do contrato de concessão, cujo projecto e localização sejam previamente aprovados pelo Governo Regional;

2) Um conjunto turístico ou hotel com a capacidade mínima de 800 camas, compreendendo em anexo campos de jogos, piscina, cine-teatro e um centro de desportos náuticos, bem como arranjos exteriores e parque de estacionamento.

O conjunto ou hotel terá acesso independente do casino;
3) Um campo de golfe de características internacionais.
2 - Os prazos para a conclusão das infra-estruturas referidas na alínea b) do n.º 1 deste artigo serão definidos pelo Governo Regional.

3 - Findo o contrato de concessão, quer o casino quer o campo de golfe reverterão para a Região nos termos do artigo seguinte.

Art. 6.º - 1 - A empresa concessionária do jogo em Porto Santo ficará obrigada, pela exploração dos jogos de fortuna ou azar e das máquinas automáticas, ao pagamento anual ao Governo Regional do correspondente a 5% da receita bruta obtida nessas actividades.

2 - O Governo Regional regulará os termos e prazos da liquidação e cobrança do pagamento referido no número precedente.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária de 18 de Março de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 9 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-09-08 - Decreto Legislativo Regional 7/87/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Revoga o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/85/M, de 24 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/M, de 14 de Maio ( Zona de jogo permanente de Porto Santo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda