Decreto Legislativo Regional 12/85/M
Criação da zona de jogo permanente de Porte Santo
Crê o Governo Regional que o desenvolvimento turístico de Porto Santo será dentro de poucos anos não uma potencialidade mas já uma realidade dinâmica após a recente criação das principais infra-estruturas.
Surgiram projectos de investimento turístico já em curso para a ilha de Porto Santo, onde o jogo poderá desempenhar uma acção de natureza complementar ou instrumental em relação àqueles projectos.
Recentemente, o Decreto-Lei 318/84, de 1 de Outubro, transferiu para os órgãos de governo próprio da Região as competências no âmbito dos jogos de fortuna ou azar. A criação de uma zona de jogo em Porto Santo é assim, reconhecidamente, matéria de interesse específico da Região, não reservada à competência própria dos órgãos de soberania.
A legislação publicada sobre a zona de jogo do Funchal não abrange todo o antigo distrito autónomo, que corresponde actualmente à Região Autónoma.
Sempre se refere na legislação a zona de jogo permanente do Funchal e nunca há qualquer referência à Madeira ou sequer ao distrito autónomo.
Também em relação às zonas de jogo temporárias e permanentes do continente não é feita nunca referência ao distrito onde se inserem.
Assim, a zona de jogo da Póvoa não abrange o distrito do Porto, mas apenas o concelho da Póvoa de Varzim; a zona da Figueira da Foz também não se alarga ao distrito de Coimbra, mas apenas ao concelho da Figueira; a zona de jogo permanente do Estoril só diz respeito ao concelho de Cascais e não a todo o distrito de Lisboa.
Quando a zona é para abranger mais de um concelho, na legislação portuguesa se especifica. É o caso da zona de jogo do Algarve, assim designada porque abrange todo o distrito de Faro, ou seja a província do Algarve.
Assim se vê bem que a zona de jogo permanente do Funchal só diz respeito ao concelho do Funchal.
Daí ser legítimo considerar uma outra zona de jogo na Região - a zona de jogo permanente de Porto Santo.
Nestes termos:
A Assembleia Regional decreta, de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Criação da zona de jogo permanente de Porto Santo)
É criada a zona de jogo permanente de Porto Santo, que abrange todo o concelho de Porto Santo.
ARTIGO 2.º
(Jogos autorizados)
1 - No casino da zona de jogo permanente de Porto Santo é autorizada a exploração dos seguintes jogos de fortuna ou azar:
a) Em bancas simples ou duplas:
Boule;
Roleta;
Banca francesa;
Bacará (todas as modalidades);
Ecarté (bancado e não bancado);
Craps;
Black Jack/21;
b) Máquinas automáticas (pagando directamente fichas ou moedas).
2 - É permitido à empresa concessionária adoptar, indiferentemente, bancas simples ou duplas para a prática de qualquer dos jogos referidos no n.º 1 deste artigo.
3 - Precedendo parecer solicitado à Inspecção-Geral de Jogos, pode o Conselho do Governo autorizar a exploração de outros jogos de fortuna ou azar.
ARTIGO 3.º
(Da concessão)
1 - A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente de Porto Santo efectuar-se-á em regime de exclusivo, mediante concurso público, a empresa legalmente constituída, sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, cujo capital não seja inferior a 50000000$00 ou a entidade de reconhecida solvabilidade que se obrigue a constituí-la no prazo de 60 dias, a contar da data da adjudicação da concessão.
2 - Compete ao Governo Regional resolver sobre a adjudicação das concessões.
3 - Em casos devidamente justificados, poderá o Governo Regional adjudicar a concessão, independentemente de concurso público.
4 - As sociedades já constituídas ou que vierem a constituir-se nos termos do disposto no n.º 1 deste artigo ficam sujeitas às leis e tribunais portugueses.
5 - Existirá junto do conselho de administração da sociedade concessionária um delegado por parte do Governo Regional, a quem compete fiscalizar a acção da concessionária.
ARTIGO 4.º
(Condições de adjudicação da concessão da zona de jogo de Porto Santo)
1 - Na adjudicação da concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente de Porto Santo estabelecer-se-ão, além de outros que o Governo Regional entenda fazer observar, os seguintes condicionamentos:
a) O período de concessão terá o seu termo em 31 de Dezembro do 50.º ano posterior ao da data da assinatura do contrato de concessão;
b) A concessionária obriga-se a construir nos termos do plano e dos estudos preliminares apresentados ao Governo Regional como justificação do pedido de concessão, e com as alterações que o Governo Regional, mediante informação da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, entenda dever introduzir-lhe:
1) Um casino com todo o seu recheio, pertences e anexos, nos termos do contrato de concessão, cujo projecto e localização sejam previamente aprovados pelo Governo Regional;
2) Um conjunto turístico ou hotel com a capacidade mínima de 800 camas, compreendendo em anexo campos de jogos, piscina, cine-teatro e um centro de desportos náuticos, bem como arranjos exteriores e parque de estacionamento.
O conjunto ou hotel terá acesso independente do casino;
3) Um campo de golfe de características internacionais;
c) A concessionária obriga-se a concluir a construção e apetrechamento da Pousada do Arieiro, bem assim como a assegurar a sua exploração por período de tempo a acordar com o Governo da Região.
2 - Os prazos para a conclusão das infra-estruturas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, bem como no artigo 6.º, serão definidos pelo Governo Regional.
3 - Findo o contrato de concessão, quer o casino quer o campo de golfe reverterão para a Região nos termos do artigo seguinte.
ARTIGO 5.º
(Benefícios e regalias)
1 - À sociedade a que for adjudicada a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar é atribuído o direito de requerer, nos termos da legislação em vigor, a declaração de utilidade pública urgente da expropriação dos imóveis indispensáveis à realização dos seus fins e ao cumprimento das obrigações que assumir nos termos do respectivo contrato (ou respectivos contratos), no caso de não ser possível fazê-lo através de negociações amigáveis.
2 - O Governo Regional apenas assumirá a posse administrativa dos imóveis referidos no número anterior mediante a prestação de garantia bancária em instituição de crédito portuguesa, de montante a definir pelo Governo Regional.
3 - Revertem para o património da Região Autónoma da Madeira, sem qualquer direito a indemnização, nomeadamente pelas benfeitorias existentes e pelo terreno, os imóveis referidos no n.º 1, caso não sejam cumpridos os prazos estabelecidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º, sendo rescindida a concessão.
4 - Os imóveis a que se refere o n.º 1 são os necessários ao cumprimento do plano de obras a realizar depois de aprovado pelos serviços competentes da Secretaria Regional do Turismo e Cultura.
5 - Findo o contrato de concessão, os imóveis a que se referem os n.os 1) e 3) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º reverterão para o património da Região Autónoma da Madeira, sem direito a qualquer indemnização.
ARTIGO 6.º
(Receita de concessão)
1 - A empresa concessionária do jogo em Porto Santo ficará obrigada, pela exploração dos jogos de fortuna ou azar e das máquinas automáticas, ao pagamento anual ao Governo Regional do correspondente a 20% do lucro líquido obtido nessas actividades.
2 - O Governo Regional regulará os termos e prazos da liquidação e cobrança do pagamento referido no número precedente.
ARTIGO 7.º
(Animação)
A empresa concessionária obriga-se a organizar exposições, espectáculos e provas desportivas, segundo o programa e o calendário a submeter antes do início de cada ano à aprovação da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, e a colaborar nas iniciativas oficiais que tiverem por objecto fomentar o turismo na área da zona. Se não se obtiver acordo entre a concessionária e a Secretaria Regional do Turismo e Cultura, serão o programa e o calendário estabelecidos pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura, que ouvirá as entidades que entender convenientes.
ARTIGO 8.º
(Regulamentação)
1 - Cabe ao Governo Regional regulamentar o presente diploma.
2 - A regulamentação deste diploma e o contrato de concessão para a adjudicação da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente de Porto Santo especificarão, em pormenor, todos os direitos e obrigações da concessionária.
ARTIGO 9.º
(Dúvidas e casos omissos)
Em tudo o que se não mostre regulado no presente diploma, a concessão da zona de jogo permanente de Porto Santo rege-se pelas disposições legais a que estão sujeitos os jogos de fortuna ou azar em Portugal.
ARTIGO 10.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 5 de Março de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz de Mendonça.
Assinado em 25 de Março de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.