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Portaria 91/98, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Declara extinta a zona de caça nacional da Herdade da Parra, atribuída à ENDAC-Empresa Ncional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S.A. e cria uma reserva de caça localizada na freguesia de São Marcos da Serra, município de Silves.

Texto do documento

Portaria 91/98
de 21 de Fevereiro
Através da Portaria 640-Q3/94, de 15 de Julho, foi concessionada à ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A., a zona de caça nacional da Herdade da Parra (processo 1695-DGF), sita na freguesia de São Marcos da Serra, município de Silves, com uma área de 902 ha, pelo período de 15 anos.

Considerando a dissolução da ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A., importa reequacionar as concessões atribuídas em tempo àquela Empresa Nacional e, sendo caso disso, transformá-las numa figura igualmente prevista na legislação venatória em vigor e mais consentânea com os objectivos pretendidos.

Considerando que o estatuto de zona de caça nacional pressupõe a existência de elevadas potencialidades cinegéticas e que na Mata Nacional da Herdade da Parra, embora possua apreciáveis potencialidades quanto ao coberto existente e à inserção geográfica para o desenvolvimento da população de cervídeos, face à dimensão da propriedade, a exploração cinegética não é compatível com uma zona de caça;

Considerando, contudo, a necessidade de conservação do património cinegético existente, nomeadamente da população de cervídeos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pelo presente é declarada extinta a zona de caça nacional da Herdade da Parra (processo 1695-DGF), atribuída pela Portaria 640-Q3/94, de 15 de Julho, à ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A.

2.º Com fundamento no estabelecido pelo artigo 26.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, é criada uma reserva de caça na área da Direcção Regional de Agricultura do Algarve, localizada na freguesia de São Marcos da Serra, município de Silves, designada por SLV-1 - Herdade da Parra, destinada ao fomento da fauna cinegética sedentária e ao fomento regional de caça maior, com uma área aproximada de 902 ha.

3.º Os limites da reserva de caça antes descrita estão demarcados na carta que constitui anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura destas cartas serão resolvidas pela consulta do original, com os limites cartográficos à escala de 1:25000, arquivado para o efeito na Direcção-Geral das Florestas e na Direcção Regional de Agricultura do Algarve.

4.º Nesta reserva é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção Regional de Agricultura do Algarve, entidade administradora, quando, e em face de prejuízos causados em culturas agrícolas, a simples captura para repovoamento de outras áreas não seja adequado ou suficiente.

5.º Quando for autorizada a caça nesta reserva, a mesma será condicionada e regulamentada pela Direcção Regional de Agricultura do Algarve, com a colaboração das associações locais de caçadores, sendo tornadas públicas por editais daquela Direcção Regional as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição e sorteio público.

6.º Esta reserva será delimitada de acordo com a legislação em vigor.
7.º As infracções de caça praticadas no interior desta reserva serão punidas nos termos do disposto no artigo 31.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 114.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 28 de Janeiro de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário do Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640-Q3/94 - Ministério da Agricultura

    CRIA A ZONA DE CAÇA NACIONAL DA HERDADE DA PARRA, SITUADA NA FREGUESIA DE SAO MARCOS DA SERRA, MUNICÍPIO DE SILVES.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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