Portaria 91/98
de 21 de Fevereiro
Através da Portaria 640-Q3/94, de 15 de Julho, foi concessionada à ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A., a zona de caça nacional da Herdade da Parra (processo 1695-DGF), sita na freguesia de São Marcos da Serra, município de Silves, com uma área de 902 ha, pelo período de 15 anos.
Considerando a dissolução da ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A., importa reequacionar as concessões atribuídas em tempo àquela Empresa Nacional e, sendo caso disso, transformá-las numa figura igualmente prevista na legislação venatória em vigor e mais consentânea com os objectivos pretendidos.
Considerando que o estatuto de zona de caça nacional pressupõe a existência de elevadas potencialidades cinegéticas e que na Mata Nacional da Herdade da Parra, embora possua apreciáveis potencialidades quanto ao coberto existente e à inserção geográfica para o desenvolvimento da população de cervídeos, face à dimensão da propriedade, a exploração cinegética não é compatível com uma zona de caça;
Considerando, contudo, a necessidade de conservação do património cinegético existente, nomeadamente da população de cervídeos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pelo presente é declarada extinta a zona de caça nacional da Herdade da Parra (processo 1695-DGF), atribuída pela Portaria 640-Q3/94, de 15 de Julho, à ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A.
2.º Com fundamento no estabelecido pelo artigo 26.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, é criada uma reserva de caça na área da Direcção Regional de Agricultura do Algarve, localizada na freguesia de São Marcos da Serra, município de Silves, designada por SLV-1 - Herdade da Parra, destinada ao fomento da fauna cinegética sedentária e ao fomento regional de caça maior, com uma área aproximada de 902 ha.
3.º Os limites da reserva de caça antes descrita estão demarcados na carta que constitui anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura destas cartas serão resolvidas pela consulta do original, com os limites cartográficos à escala de 1:25000, arquivado para o efeito na Direcção-Geral das Florestas e na Direcção Regional de Agricultura do Algarve.
4.º Nesta reserva é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção Regional de Agricultura do Algarve, entidade administradora, quando, e em face de prejuízos causados em culturas agrícolas, a simples captura para repovoamento de outras áreas não seja adequado ou suficiente.
5.º Quando for autorizada a caça nesta reserva, a mesma será condicionada e regulamentada pela Direcção Regional de Agricultura do Algarve, com a colaboração das associações locais de caçadores, sendo tornadas públicas por editais daquela Direcção Regional as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição e sorteio público.
6.º Esta reserva será delimitada de acordo com a legislação em vigor.
7.º As infracções de caça praticadas no interior desta reserva serão punidas nos termos do disposto no artigo 31.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 114.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 28 de Janeiro de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário do Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(ver planta no documento original)