Portaria 640-Q3/94
de 15 de Julho
Tendo em atenção a necessidade de proceder a um correcto ordenamento cinegético das propriedades do Estado que revelem características adequadas para as actividades cinegéticas;
Considerando que, nos termos da lei, os terrenos do sector público devem ser prioritariamente integrados em zonas de caça nacionais;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça;
Ao abrigo do disposto nos artigos 60.º e 80.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É criada a zona de caça nacional da Herdade da Parra, situada na freguesia de São Marcos da Serra, município de Silves, com uma área de 902 ha, cujos limites constam da planta anexa ao presente diploma, de que faz parte integrante.
2.º O plano de ordenamento e exploração cinegética deve reservar parte das caçadas para os residentes locais.
3.º A gestão desta zona de caça é concessionada, por um prazo de 15 anos, à ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)