de 18 de Fevereiro
Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico da adopção
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com o seguinte sentido e extensão:a) Introdução da possibilidade de o candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes solicitar a confiança judicial do menor com vista a futura adopção, quando, por virtude de anterior decisão de um tribunal, tenha o menor a seu cargo e quando, reunidas as condições para a atribuição da confiança administrativa de menor a seu cargo, o organismo de segurança social não decida pela confirmação da permanência do menor, depois de efectuado o estudo da pretensão para adopção ou decorrido o prazo para esse efeito;
b) Alargar a possibilidade de adoptar plenamente a quem não tiver atingido 60 anos de idade à data em que o menor lhe foi confiado, desde que, nessa data, não seja superior a 50 anos a diferença de idade entre o adoptante e o adoptando ou, pelo menos, entre este e um dos cônjuges adoptantes;
c) Fixar em 12 anos a idade a partir da qual o adoptando tem de prestar o consentimento para a adopção;
d) Necessidade do consentimento para adoptar do ascendente ou colateral até ao 3.º grau ou do tutor que tenha a seu cargo o adoptando e que com ele viva, quando os pais tiverem falecido;
e) Alargar ao ascendente, ao colateral até ao 3.º grau ou ao tutor do menor a possibilidade de prestarem consentimento, independentemente da instauração do processo de adopção;
f) Simplificar o procedimento de consentimento dos pais inibidos do exercício do poder paternal;
g) Fixar em 12 anos a idade a partir da qual os filhos do adoptante deverão ser ouvidos.
Artigo 2.º
É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar a Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro, com o seguinte sentido e extensão:a) Ordenar de forma sistematizada o articulado referente ao processo tutelar cível de adopção inserido na secção I do capítulo II do título III do Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro, de modo que as normas relativas ao consentimento prévio para adoptar, ao suprimento do exercício do poder paternal, à confiança administrativa, à confiança judicial e à guarda provisória do menor precedam o processo de adopção propriamente dito;
b) Possibilitar que o consentimento para adopção previsto no n.º 2 do artigo 1982.º do Código Civil possa ser prestado em qualquer tribunal competente em matéria de família, independentemente da residência do menor ou das pessoas que o devam prestar;
c) Atribuir legitimidade aos organismos de segurança social para requerer ao tribunal a designação de dia para prestação do consentimento pelas pessoas que o devem prestar;
d) Admitir que o candidato a adoptante que tomou o menor a seu cargo, com vista a futura adopção mediante confiança administrativa, possa requerer ao tribunal competente em matéria de família da área de residência do menor a sua designação como curador provisório deste, até que seja decretada a adopção ou instituída a tutela;
e) Atribuir legitimidade ao Ministério Público para requerer a curadoria provisória do menor se, decorridos 30 dias sobre a confiança administrativa, a mesma não tiver sido requerida pelo candidato a adoptante que tomou o menor a seu cargo;
f) Dispensar, no processo de confiança judicial, a citação para contestar daqueles que previamente tiverem prestado o consentimento;
g) Proceder à citação pessoal, na modalidade de contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, de quem tem legitimidade para contestar no processo de confiança judicial;
h) Estabelecer que o processo seja de imediato concluso ao juiz para decidir sobre a citação edital, no caso de o funcionário judicial lavrar certidão negativa por incerteza do lugar;
i) Estipular que a citação edital não suspende o andamento do processo até à audiência final;
j) Prever a designação de dia para a audiência de discussão e julgamento, caso haja contestação e indicação de prova testemunhal;
l) Possibilitar que, requerida a confiança judicial, o tribunal competente em matéria de família, ouvidos o Ministério Público e o organismo de segurança social da área de residência do menor, quando não forem requerentes, atribua a guarda provisória do menor ao candidato a adoptante, sempre que, face aos elementos dos autos, for de concluir pela probabilidade séria de procedência da acção;
m) Antes de proferir decisão sobre a guarda provisória deve o tribunal ordenar as diligências que entender convenientes e averiguar da existência de processo instaurado nos termos do artigo 19.º da Organização Tutelar de Menores;
n) Estabelecer que o juiz deve decidir sobre a guarda provisória, uma vez ordenada a citação edital;
o) No caso de confiança judicial a uma instituição, permitir que o organismo de segurança social, logo que seleccione candidato a adoptante, possa requerer a atribuição da curadoria provisória do menor a esse candidato;
p) Possibilitar que o juiz possa dispensar a audição do adoptante no processo de adopção, se se verificarem circunstâncias excepcionais que assim o justifiquem;
q) Estipular que o juiz deve ouvir o menor, independentemente do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1981.º do Código Civil, tendo em atenção a sua idade e grau de maturidade;
r) Prever a tramitação a seguir, com garantia do princípio do contraditório, no processo de adopção oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos adoptantes, para averiguar, tendo em conta o que dispõe o artigo 1981.º do Código Civil, quem presta o consentimento para adopção, ou se é possível dispensá-lo;
s) Preservar o segredo de identidade, nos termos do artigo 1985.º do Código Civil, no acesso aos autos, às notificações do processo de adopção e aos respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa;
t) Não fazer depender de distribuição os requerimentos relativos ao consentimento prévio e à confiança administrativa, procedendo-se ao seu averbamento diário;
u) Prever que, decorridos seis meses após o nascimento, se continuar desconhecida a maternidade ou a paternidade do menor, os procedimentos legais visando as respectivas averiguação ou investigação não devem revestir carácter de prejudicialidade face ao processo de adopção e aos respectivos procedimentos preliminares.
Artigo 3.º
É concedida autorização legislativa ao Governo para alterar o Decreto-Lei 185/93, de 22 de Maio, com o seguinte sentido e extensão:a) Estabelecer o dever de as instituições públicas e particulares comunicarem, em cinco dias, às comissões de protecção de menores ou, no caso de ainda não se encontrarem instaladas, ao Ministério Público do tribunal competente em matéria de família da área da residência do menor os acolhimentos de menores a que procederam em qualquer das situações previstas no artigo 1918.º do Código Civil;
b) Permitir que seja decretada a confiança administrativa mesmo que esteja pendente processo tutelar ou tutelar cível, a requerimento do Ministério Público ou do organismo de segurança social competente, se o tribunal considerar que aquela medida corresponde ao interesse do menor;
c) Definir quem tem a guarda de facto, não havendo decisão judicial nesse sentido, para os efeitos da decisão sobre a confiança administrativa, no sentido de que será aquele que vem assumindo com alguma continuidade as funções essenciais próprias do poder paternal, nas situações previstas nos artigos 1915.º e 1918.º do Código Civil.
Artigo 4.º
É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da adopção internacional, tanto na colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à sua adopção como na adopção por residentes em Portugal de menores residentes no estrangeiro, definir os instrumentos técnicos e os procedimentos a seguir na articulação com as autoridades centrais ou outras entidades competentes estrangeiras em matéria de adopção, assim como a articulação com os organismos de segurança social.
Artigo 5.º
É concedida autorização legislativa para o Governo consagrar as condições a que devem estar sujeitas as instituições particulares de solidariedade social que pretendam actuar como organismos de segurança social e as entidades mediadoras, nomeadamente as actividades a desenvolver e a articulação a estabelecer com os organismos de segurança social.
Artigo 6.º
É concedida autorização legislativa ao Governo para alterar o Código de Registo Civil, estabelecendo que, no âmbito do processo preliminar de publicações, tratando-se de nubente adoptado plenamente, a existência de impedimentos resultantes da filiação natural deve ser averiguada pelo conservador com exclusão da publicidade.
Artigo 7.º
É concedida autorização legislativa ao Governo para fixar um regime transitório prevendo a possibilidade de adoptar plenamente quem não tiver atingido 60 anos de idade à data em que passou a ter o menor a seu cargo, independentemente da diferença de idades entre o adoptante e o adoptado:a) Se tiver o menor a seu cargo por período não inferior a um ano à data da entrada em vigor do respectivo diploma autorizado pela presente lei, em condições que permitam estabelecer um vínculo semelhante ao da filiação;
b) Desde que o requeira ao tribunal competente no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do diploma referido na alínea anterior, observados que sejam os procedimentos legalmente previstos, nomeadamente quanto à intervenção do organismo de segurança social.
Artigo 8.º
A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.
Aprovada em 15 de Janeiro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 3 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres