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Aviso 6840/2015, de 18 de Junho

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Sumário

Republicação do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Conservatório Superior de Música de Gaia dos Maiores de 23 anos

Texto do documento

Aviso 6840/2015

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Conservatório Superior de Música de Gaia dos Maiores de 23 anos.

O Conservatório Superior de Música de Gaia, ouvidos os órgãos competentes da instituição e de forma a promover um aperfeiçoamento nos pressupostos de acesso aos seus ciclos de estudos, procede desta forma à alteração do artigo 4.º do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Conservatório Superior de Música de Gaia dos maiores de 23 anos, publicado no Diário da República n.º 25, 2.ª série, de 5 de fevereiro de 2015, pelo Aviso 1362/2015.

Artigo 4.º

Provas de Avaliação de Capacidade (alteração)

1 - A avaliação de capacidade para a frequência de um curso superior no Conservatório Superior de Música de Gaia é composta pelas seguintes provas:

a) A análise do currículo escolar, profissional e pessoal do candidato e a realização de uma entrevista, com uma ponderação de 5 por cento para o cálculo da nota final das provas;

b) A realização de uma prova específica adequada a cada curso com uma ponderação de 5 por cento para o cálculo da nota final das provas;

c) A realização dos pré-requisitos, com uma ponderação de 90 por cento para o cálculo da nota final das provas:

i) Uma prova de Aptidão Musical, com uma ponderação de 20 por cento para o cálculo da nota final das provas;

ii) A realização de uma prova de Execução, com uma ponderação de 70 por cento para o cálculo da nota final das provas;

2 - As classificações das provas são expressas numa escala de 0 a 20 valores arredondados às décimas.

3 - Serão automaticamente eliminados das Provas os candidatos que não compareçam a qualquer das componentes de avaliação de capacidade ou que delas desistam expressamente.

ANEXO

Republicação do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Conservatório Superior de Música de Gaia dos Maiores de 23 anos.

Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho, o Conselho Técnico-Científico do Conservatório Superior de Música de Gaia aprovou, em 24 de abril de 2015, as alterações ao Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Conservatório Superior de Música de Gaia dos Maiores de 23 Anos, publicado no Aviso 104867/2013 de 3 de dezembro passando assim a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O Conservatório Superior de Música de Gaia, adiante designado CSMG considera oportuno e pedagogicamente correto proporcionar a oportunidade de ingresso ao ensino superior a candidatos maiores de 23 anos que, sem terem obtido grau académico exigido pela lei, para o ingresso no ensino superior demonstrem competências para ingressar nos cursos do CSMG.

Artigo 2.º

Condição para requerer a inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Conservatório Superior de Música de Gaia os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das mesmas e que não possuam habilitação de acesso ao ensino superior.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas na secretaria do CSMG e instruídas com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura em impresso próprio do CSMG;

b) Fotocópia de cartão de cidadão ou bilhete de identidade;

c) Fotocópia de cartão de contribuinte;

d) Currículo;

e) Certidão de habilitações académicas;

f) 3 Fotos;

3 - Pela inscrição os candidatos pagam uma propina, a qual será definida anualmente pela entidade instituidora do Conservatório Superior de Música de Gaia, Fundação Conservatório Regional de Gaia.

Artigo 3.º

Prazo de inscrição e calendário geral de realização das provas

1 - Os prazos de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados antes do início das inscrições por despacho da Diretora do CSMG, sendo tornado público por afixação em local próprio nas instalações do CSMG, assim como, na sua página na Internet.

2 - O elenco das provas de avaliação a realizar para cada ano e as componentes que as integram, as áreas de conhecimento sobre o que incidirão e os cursos a que se destinam, são publicadas em edital pela Diretora do CSMG antes do início das inscrições, em local próprio nas instalações do CSMG, assim como, na sua página na Internet.

3 - As provas são realizadas anualmente em três chamadas oportunamente anunciadas através de edital.

Artigo 4.º

Provas de avaliação de capacidade

1 - A avaliação de capacidade para a frequência de um curso superior no CSMG é composta pelas seguintes provas:

a) A análise do currículo escolar, profissional e pessoal do candidato e a realização de uma entrevista, com uma ponderação de 5 por cento para o cálculo da nota final das provas;

b) A realização de uma prova específica adequada a cada curso com uma ponderação de 5 por cento para o cálculo da nota final das provas;

c) A realização dos pré-requisitos, com uma ponderação de 90 por cento para o cálculo da nota final das provas:

i) Uma prova de aptidão musical, com uma ponderação de 20 por cento para o cálculo da nota final das provas;

ii) A realização de uma prova de execução, com uma ponderação de 70 por cento para o cálculo da nota final das provas;

2 - As classificações das provas são expressas numa escala de 0 a 20 valores arredondadas às décimas.

3 - Serão automaticamente eliminados das provas os candidatos que não compareçam a qualquer das componentes de avaliação de capacidade ou que delas desistam expressamente.

Artigo 5.º

Avaliação do currículo escolar, profissional e pessoal

1 - A apreciação do currículo escolar, profissional e pessoal dos candidatos destina -se a avaliar a aptidão e motivação dos mesmos para frequentarem o ensino superior.

2 - Na avaliação curricular do percurso escolar, profissional e pessoal os candidatos serão obrigatoriamente ponderadas:

a) As habilitações escolares obtidas, considerando a sua natureza e classificação;

b) A formação profissional, em especial as ações relacionadas com as áreas de conhecimento diretamente relevantes para ingresso e progressão no curso em causa;

c) A experiência profissional, considerando em especial o desempenho efetivo de funções relacionadas com as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão nos cursos em causa;

d) A experiência pessoal, considerando em particular os conhecimentos linguísticos e musicais, experiência em atividades culturais, aprendizagens em regime autodidata, ou outras, desde que relevantes para o ingresso e progressão nos cursos em causa.

Artigo 6.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Avaliar as motivações do candidato no que concerne à escolha do curso superior;

b) Apreciar e discutir o currículo e a experiência profissional e pessoal do candidato;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais.

2 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

Artigo 7.º

Prova de conhecimento específico

1 - A prova de conhecimento específico destina-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos e competências indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - A prova reveste-se de um caráter obrigatório para todos os candidatos.

3 - A prova de conhecimento específico incide sobre matérias que fazem parte dos programas aprovados do ensino secundário.

Artigo 8.º

Classificação

Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 na escala numérica inteira de 0 a 20.

Artigo 9.º

Composição, forma de nomeação e competências do júri

1 - O júri das provas é composto por um presidente e dois vogais, designados pela Diretora de entre os professores do CSMG.

2 - Ao júri compete elaborar as provas, conduzir a entrevista, analisar o currículo, definir o elenco de provas de conhecimento específico afetas a cada curso, definir as áreas de conhecimento sobre as quais incidem as provas e elaborar a grelha de pontuação e respetivos critérios de valoração e exarar as classificações finais em pauta própria donde decorrerá a seriação dos candidatos.

Artigo 10.º

Efeitos e validade

1 - As provas são realizadas anualmente e são válidas só para aquele ano letivo.

2 - A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao ingresso no curso para que tenham sido realizadas.

3 - Caso o candidato pretenda inscrever-se noutro curso do CSMG tem que realizar a prova de execução do respetivo curso, prevista no artigo 4.º, alínea c), ii.

Artigo 11.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final é homologada pelo júri das provas e é tornada pública através da afixação em local próprio nas instalações do CSMG e na sua página na Internet da pauta com os resultados finais.

2 - A decisão final é igualmente lançada no processo do candidato através de um relatório final de classificação, do qual constam todos os elementos documentais relativos à avaliação de capacidade de cada candidato.

Artigo 12.º

Reapreciação da prova de conhecimentos específico

1 - Da classificação da prova de conhecimento específico os candidatos podem requerer a respetiva reapreciação.

2 - O prazo para a entrega de requerimentos para a reapreciação é de 5 dias úteis após a divulgação das classificações.

3 - Os pedidos de reapreciação são apresentados por escrito na Secretaria do CSMG, dirigidos ao júri das provas.

4 - Os pedidos de reapreciação são despachados pelo júri nos 10 dias úteis subsequentes à apresentação dos pedidos.

5 - Das deliberações do júri não há lugar a recurso.

Artigo 13.º

Reconhecimento de créditos

O júri das provas pode propor ao Conselho Técnico Científico, através da atribuição de créditos no respetivo ciclo de estudos, o reconhecimento da experiência profissional e da formação dos que neles venham a ser admitidos através da realização das provas.

Artigo 14.º

Vagas

1 - O número de vagas para os candidatos aprovados é fixado por despacho da Diretora do CSMG de acordo com os limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março, na sua redação atual.

2 - Caso o número de vagas não seja suficiente para admitir os candidatos aprovados nas provas, o CSMG procederá em conformidade com o estabelecido nos números 4 e 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março, na sua redação atual.

Artigo 15.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e as situações omissas serão resolvidas por despacho da Diretora do CSMG.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2015/2016.

6 de junho de 2015. - A Diretora, Fernanda Correia.

208719176

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/902451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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