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Aviso 1362/2015, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Conservatório Superior de Música de Gaia dos maiores de 23 anos

Texto do documento

Aviso 1362/2015

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Conservatório Superior de Música de Gaia dos maiores de 23 anos.

Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho, o Conselho Técnico-Científico do Conservatório Superior de Música de Gaia aprovou, em 9 de janeiro de 2015, as alterações ao Regulamento das Provas Especialmente Adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Conservatório Superior de Música de Gaia dos maiores de 23 anos, publicadas no Aviso 104867/2013 de 3 de dezembro passando assim a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O Conservatório Superior de Música de Gaia - CSMG considera oportuno e pedagogicamente correto proporcionar a oportunidade de ingresso ao ensino superior a candidatos maiores de 23 anos que, sem ter obtido grau académico exigido pela lei, para o ingresso no ensino superior demonstrem competências para ingressar nos cursos do CSMG.

Artigo 2.º

Condições para requerer a inscrição

1 - Podem inscrever -se para a realização das provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Conservatório Superior de Música de Gaia os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das mesmas e que não possuam habilitação de acesso ao ensino superior.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas na secretaria do CSMG e instruídas com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura em impresso próprio do CSMG;

b) Fotocópia de cartão de cidadão ou bilhete de identidade;

c) Fotocópia de cartão de contribuinte;

d) Curriculum vitae;

e) Certidão de habilitações académicas;

f) 3 fotos

3 - Pela inscrição os candidatos pagam uma propina, a qual será definida anualmente pela entidade instituidora do Conservatório Superior de Música de Gaia, Fundação Conservatório Regional de Gaia.

Artigo 3.º

Prazo de inscrição e calendário geral de realização das Provas

1 - Os prazo de inscrição e o calendário geral de realização das Provas é fixado antes do início das inscrições por despacho da Diretora do CSMG, sendo tornado público por afixação em local próprio nas instalações do CSMG, assim como, na sua página Web.

2 - O elenco das provas de avaliação a realizar para cada ano e as componentes que as integram, as áreas de conhecimento sobre que o que incidirão e os cursos a que se destinam, são publicadas em edital pela Diretora do CSMG antes do início das inscrições, em local próprio nas instalações do CSMG, assim como na sua página Web.

3 - As provas são realizadas anualmente em três chamadas oportunamente anunciadas através de Edital.

Artigo 4.º

Provas de Avaliação de Capacidade

1 - A avaliação de capacidade para a frequência de um curso superior no CSMG é composta pelas seguintes provas:

a) A análise do curriculum vitae escolar, profissional e pessoal do candidato, com uma ponderação de 5 por cento para o cálculo da nota final das provas;

b) A realização de uma entrevista, com uma ponderação de 5 por cento para o cálculo da nota final das provas;

c) A realização de uma prova específica adequada a cada curso, com uma ponderação de 20 por cento para o cálculo da nota final das provas;

d) A realização dos Pré-Requisitos, com uma ponderação de 70 por cento para o cálculo da nota final das provas:

i) Uma prova de Aptidão Musical, com uma ponderação de 20 por cento para o cálculo da nota final das provas;

ii) A realização de uma prova de Execução, com uma ponderação de 50 por cento para o cálculo da nota final das provas;

2 - As classificações das provas são expressas numa escala de 0 a 20 valores arredondados às décimas.

3 - Serão automaticamente eliminados das Provas os candidatos que não compareçam a qualquer das componentes de avaliação de capacidade ou que delas desistam expressamente.

Artigo 5.º

Avaliação do currículo escolar, profissional e pessoal

1 - A apreciação do currículo escolar, profissional e pessoal dos candidatos destina -se a avaliar a aptidão e motivação dos mesmos para frequentarem o Ensino Superior.

2 - Na avaliação curricular do percurso escolar, profissional e pessoal os candidatos serão obrigatoriamente ponderadas:

a) As habilitações escolares obtidas, considerando a sua natureza e classificação;

b) A formação profissional, em especial as ações relacionadas com as áreas de conhecimento diretamente relevantes para ingresso e progressão no curso em causa;

c) A experiência profissional, considerando em especial o desempenho efetivo de funções relacionadas com as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão nos cursos em causa;

d) A experiência pessoal, considerando em particular os conhecimentos linguísticos e musicais, experiência em atividades culturais, aprendizagens em regime autodidata, ou outras, desde que relevantes para o ingresso e progressão nos cursos em causa.

Artigo 6.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Avaliar as motivações do candidato no que concerne à escolha do curso superior;

b) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional e pessoal do candidato;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais.

2 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

Artigo 7.º

Prova de Conhecimento Específico

1 - A prova de conhecimento específico destina -se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos e competências indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - A prova reveste-se de um caráter obrigatório para todos os candidatos.

3 - A prova de conhecimento específico incide sobre matérias que fazem parte dos programas aprovados do ensino secundário.

Artigo 8.º

Classificação

Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

Artigo 9.º

Composição, forma de nomeação e competências do júri

O júri das provas é composto por um Presidente e dois Vogais, designados pela Diretora de entre os professores do CSMG.

Ao júri compete elaborar as provas, conduzir a entrevista, analisar o Curriculum Vitae, definir o elenco de provas de conhecimento específico afetas a cada curso, definir as áreas de conhecimento sobre as quais incidem as provas e elaborar a grelha de pontuação e respetivos critérios de valoração e exarar as classificações finais em pauta própria donde decorrerá a seriação dos candidatos.

Artigo 10.º

Efeitos e Validade

1 - As provas são realizadas anualmente e são válidas só para aquele ano letivo.

2 - A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao ingresso no curso para que tenham sido realizadas.

3 - Caso o candidato pretenda inscrever-se noutro curso do CSMG tem que realizar a prova de execução musical do respetivo curso, prevista no art. 4.º, al d), ii.

Artigo 11.º

Decisão final e classificação

A decisão final é homologada pelo júri das provas e é tornada pública através da afixação em local próprio nas instalações do CSMG e na página web do CSMG da pauta com os resultados finais.

A decisão final é igualmente lançada no processo do candidato através de um relatório final de classificação, do qual constam todos os elementos documentais relativos à avaliação de capacidade de cada candidato.

Artigo 12.º

Reapreciação da Prova de Conhecimentos Específico

1 - Da classificação da prova de conhecimento específico os candidatos podem requerer a respetiva reapreciação

2 - O prazo para a entrega de requerimentos para a reapreciação é de 5 dias úteis após a divulgação das classificações.

3 - Os pedidos de reapreciação são apresentados por escrito na Secretaria do CSMG, dirigidos ao júri das provas.

4 - Os pedidos de reapreciação são despachados pelo júri nos 10 dias úteis subsequentes à apresentação dos pedidos.

5 - Das deliberações do Júri não há lugar a recurso.

Artigo 13.º

Reconhecimento de créditos

O júri das provas pode propor ao Conselho Técnico-Científico, através da atribuição de créditos no respetivo ciclo de estudos, o reconhecimento da experiência profissional e da formação dos que neles venham a ser admitidos através da realização das provas.

Artigo 14.º

Vagas

1 - O número de vagas para os candidatos aprovados é fixado por despacho da Diretora do CSMG de acordo com os limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto -Lei 64/2006 de 21 de março, na sua redação atual.

2 - Caso o número de vagas não seja suficiente para admitir os candidatos aprovados nas provas, o CSMG procederá em conformidade com o estabelecido nos números 4 e 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março, na sua redação atual.

Artigo 15.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e as situações omissas serão resolvidas por despacho da Diretora do CSMG.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2015/2016.

9 de janeiro de 2015. - A Diretora, Fernanda Correia.

208385578

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/343538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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