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Aviso 6776/2015, de 18 de Junho

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Sumário

Regulamento Geral dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso e do concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores

Texto do documento

Aviso 6776/2015

Regulamento Geral dos Regimes de Mudança de Curso,

Transferência e Reingresso e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores

Nos termos do n.º 1 do Artigo 10.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e do Reingresso do Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, bem como do Diploma que regula os Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior, Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, é aprovado o presente Regulamento geral dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso e do concurso especial de acesso para titulares de cursos superiores da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL).

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso e o concurso especial de acesso para titulares de cursos superiores da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL);

2 - O disposto neste Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de Licenciado e Mestre em Enfermagem;

3 - São abrangidos pelo presente Regulamento todos os estudantes oriundos dos sistemas de ensino superior português e estrangeiro, de acordo com o estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, e ainda os estudantes titulares de cursos superiores nos termos a alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 2.º

Conceitos

Os conceitos de «Mudança de Curso», de «Transferência», de «Mesmo Curso», de «Créditos» e de «Escala de Classificação», são as que estão definidas no artigo 3.º do Regulamento publicado na Portaria 401/2007, de 5 de abril.

Para efeitos do disposto no presente Regulamento e conforme é referido no artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, entende-se por:

«Mudança de curso» o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

«Transferência» o ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

«Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matrícula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

«Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

I. À atribuição do mesmo grau;

II. À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

«Titulares de outros cursos superiores» os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor, cf. artigo 12.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;

«Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);

«Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

Artigo 3.º

Condições Gerais

1 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não;

2 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa ou ainda numa das escolas que lhe deram origem:

Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara

Escola Superior de Enfermagem Calouste Gulbenkian de Lisboa

Escola Superior de Enfermagem Francisco Gentil

Escola Superior de Enfermagem Maria Fernanda Resende

3 - Podem requerer a candidatura ao concurso especial de acesso os titulares de outros cursos superiores, nos termos da alínea d) do artigo 3.º, conjugada com o artigo 12.º, do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 4.º

Limitações Quantitativas

1 - O número de vagas para cada um dos regimes e para o concurso especial de acesso são afixados anualmente pelo Presidente da ESEL, sob proposta do Conselho Técnico-Científico;

2 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a afixar nos locais de estilo e publicadas no seu sítio da Internet;

b) São comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência pelo Presidente da ESEL.

3 - As vagas eventualmente sobrantes nos regimes de mudança de curso poderão ser utilizadas no regime de transferência ou vice-versa.

4 - O reingresso não está sujeito a qualquer limitação quantitativa.

Artigo 5.º

Requerimento

1 - Os requerimentos dos Candidatos abrangidos pelo presente Regulamento são dirigidos ao Presidente da ESEL.

2 - Os pedidos dos regimes e concursos previstos no presente Regulamento estão sujeitos aos emolumentos fixados pela ESEL.

Artigo 6.º

Processo de Candidatura

1 - A apresentação do processo de candidatura poderá ser feita pelo próprio ou por um seu representante legal, desde que acompanhado de uma procuração.

2 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que é apresentada.

3 - O processo de candidatura deverá ser instruído com:

Mudança de Curso e Transferência

a) Requerimento dirigido ao Presidente da ESEL;

b) Boletim de candidatura a fornecer pela Divisão de Gestão Académica, devidamente preenchido e assinado;

c) Documento de identificação válido (original e fotocópia simples);

d) Historial de acesso ao Ensino Superior (documento de candidatura ao Ensino Superior com discriminação da nota de candidatura e das opções de cursos) ou, quando aplicável, declaração da instituição em que está matriculado com a nota de acesso;

e) Declaração de matrícula e inscrição do(s) estabelecimento(s) do Ensino Superior em que esteve inscrito e plano curricular do(s) curso(s);

f) Certidão de habilitações com discriminação das unidades curriculares em que obteve aproveitamento, regime anual ou semestral, respetivas classificações e ECTS e/ou carga horária;

g) Certidão das unidades curriculares em que obteve aproveitamento com discriminação dos objetivos e conteúdos programáticos (só para estudantes que se candidatam ao regime de transferência de curso);

h) Pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão - pré-requisito do grupo B) ou prova em como o realizou;

i) Declaração do estabelecimento de ensino em que esteve inscrito, que comprove a não prescrição, os anos em que esteve inscrito, o estatuto e o regime de estudo aplicado nesses anos de inscrição;

j) Documento da Direção-Geral do Ensino Superior a comprovar o nível do curso como superior pela legislação do País em causa em que esteve ou está matriculado e inscrito (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro);

k) Procuração (se aplicável).

Reingresso

a) Requerimento dirigido ao Presidente da ESEL;

b) Boletim de candidatura a fornecer pela Divisão de Gestão Académica, devidamente preenchido e assinado;

c) Documento de identificação válido (original e fotocópia simples);

d) Procuração (se aplicável).

Titulares de outros cursos superiores

a) Requerimento dirigido ao Presidente da ESEL;

b) Boletim de candidatura a fornecer pela Divisão de Gestão Académica, devidamente preenchido e assinado;

c) Documento de identificação válido (original e fotocópia simples);

d) Certidão comprovativa de ser titular de um curso superior onde conste a classificação final e a data da conclusão;

e) Pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão - pré-requisito do grupo B) ou prova em como o realizou;

f) Procuração (se aplicável).

Artigo 7.º

Indeferimento Liminar

As candidaturas serão indeferidas liminarmente quando:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente o presente regulamento.

Artigo 8.º

Decisão

A decisão sobre as candidaturas a que se refere este Regulamento é da competência do Presidente da ESEL.

Artigo 9.º

Exclusão da Candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações;

2 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula a situação referida no parágrafo anterior, a matrícula e inscrição, bem como os atos praticados ao abrigo da mesma serão nulos;

3 - A decisão relativa à exclusão da candidatura é da competência do Presidente da ESEL.

Artigo 10.º

Critérios de Seriação

Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

Mudança de curso

a) Maior número de opções pelo Curso de Licenciatura em Enfermagem na(s) candidatura(s) ao Ensino Superior;

b) Candidatura mais recente ao Ensino Superior;

c) Nota mais elevada de candidatura ao Ensino Superior;

Transferência

a) Maior número de ECTS realizados decorrentes das Unidades Curriculares concluídas;

b) Menor número de inscrições em cada um dos anos do curso de Licenciatura em Enfermagem;

c) Nota mais elevada de candidatura ao Ensino Superior;

Titulares de outros cursos superiores

a) Ser titular do grau académico mais elevado, de entre os previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;

b) Melhor classificação no grau de que é titular;

c) Melhor classificação no curso de que é titular;

d) Conclusão do curso em data mais recente.

Artigo 11.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são fixados pelo Presidente da ESEL, anualmente, e divulgados em locais de estilo e publicitados no sítio da Internet da ESEL;

2 - O Presidente da ESEL pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano letivo sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos de 1.º e 2.º ciclo.

Artigo 12.º

Resultado final e divulgação

1 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado

b) Não colocado

c) Excluído

2 - Os resultados da seriação serão tornados públicos através de Edital a afixar em locais de estilo e publicitados no sítio da internet da ESEL.

3 - A menção da situação de excluído carece de respetiva fundamentação legal.

Artigo 13.º

Reclamações

1 - Da decisão sobre a candidatura aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso e ao concurso especial de acesso poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente da ESEL, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data de afixação da mesma;

2 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do Presidente da ESEL e serão proferidas no prazo de 15 (quinze) dias após a sua receção e comunicadas por escrito aos reclamantes.

Artigo 14.º

Integração Curricular

1 - Os candidatos admitidos matriculam-se no ciclo de estudos para o qual tenham apresentado candidatura;

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações constantes dos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto;

3 - Nos regimes de reingresso e transferência a integração curricular é assegurada por Plano de Prosseguimento de Estudos decorrente de processo de creditação da formação anteriormente realizada (mesmo curso ou curso que o antecedeu) a solicitar pelo estudante no ato da matrícula;

4 - Nas restantes modalidades de ingresso os estudantes integram-se no 1.º semestre do 1.º ano;

5 - Todos os estudantes ingressados na ESEL ao abrigo dos concursos regulados neste regulamento podem requerer a creditação da formação superior, pós-secundária e experiência profissional.

Artigo 15.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente da ESEL.

Artigo 16.º

Vigência

O presente regulamento entre em vigor no ano letivo de 2015/2016.

09 de junho de 2015. - A Vice-Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Olga Maria Ordaz Ferreira.

208716835

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/902324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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