de 11 de Fevereiro
A última reavaliação dos elementos do activo imobilizado corpóreo das empresas, realizada ao abrigo do Decreto-Lei 264/92, de 24 de Novembro, foi reportada, para os sujeitos passivos cujo período de tributação coincide com o ano civil, a 31 de Dezembro de 1992 e produziu efeitos, em termos de reintegrações, a partir do exercício de 1993.Não obstante a descida dos níveis de inflação verificada posteriormente, entende-se oportuno permitir nova reavaliação, embora limitada a bens cujo período mínimo de vida útil seja igual ou superior a cinco anos, reportada, em geral, a 31 de Dezembro de 1997, produzindo efeitos, relativamente às reintegrações a praticar, a partir do exercício de 1998.
Seguem-se, neste diploma, e tal como tem vindo a ser orientação do legislador nesta matéria, as linhas gerais definidas nos diplomas anteriores que permitiram a reavaliação para efeitos fiscais.
Atendendo a que, face ao novo regime contabilístico da locação financeira, os bens integram o activo imobilizado do locatário, permite-se a reavaliação de tais bens, embora se introduzam algumas especificidades nos casos em que o locatário não venha a adquirir a respectiva propriedade jurídica.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito da reavaliação
1 - Os sujeitos passivos de IRC ou de IRS podem reavaliar os elementos das suas imobilizações corpóreas e investimentos financeiros em imóveis, afectos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, cujo período mínimo de vida útil seja igual ou superior a cinco anos, existentes e em utilização na data da reavaliação.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os elementos completamente reintegrados na data da reavaliação e já reavaliados nessa qualidade ao abrigo de anterior legislação de carácter fiscal;
b) Os elementos de reduzido valor cujo custo de aquisição ou de produção tenha sido deduzido num só exercício, nos termos do artigo 31.º do Código do IRC;
c) Os imóveis que, nas empresas de seguros, estejam ou tenham estado a representar ou a caucionar provisões técnicas do ramo «Vida», respeitantes a contratos com participação nos resultados.
3 - A reavaliação deve reportar-se a 31 de Dezembro de 1997 ou se o exercício económico não coincidir com o ano civil, nos termos previstos nos n.º 2 e 3 do artigo 7.º do Código do IRC:
a) À data do início do período de tributação em curso em 31 de Dezembro de 1997, se o respectivo termo ocorrer no 2.º semestre de 1998;
b) À data do termo do período de tributação em curso em 31 de Dezembro de 1997, se o respectivo termo ocorrer no 1.º semestre de 1998.
4 - A reavaliação deve constar do balanço referente ao termo do exercício em que se integra a data a que se reporta a reavaliação ou do balanço relativo ao termo do período de tributação seguinte, no caso de os sujeitos passivos não poderem efectuar a reavaliação em tempo útil.
Artigo 2.º
Valores base da reavaliação
1 - Tratando-se de elementos ainda não totalmente reintegrados à data da reavaliação, os valores a reavaliar são os seguintes:
a) No caso de elementos já reavaliados ao abrigo de outros diplomas legais, os valores que se obtiveram na última reavaliação efectuada;
b) No caso de elementos ainda não reavaliados, os custos de aquisição ou de produção, se forem conhecidos, ou, não o sendo, os valores mais antigos constantes dos registos contabilísticos do sujeito passivo;
c) No caso de venda de bens seguida de locação financeira, pelo vendedor, desses mesmos bens, os valores que este, na ausência desse contrato, poderia considerar nos termos das alíneas anteriores;
d) No caso de entrega de um bem objecto de locação financeira ao locador seguida de relocação desse bem ao locatário, o valor inicial do contrato.
2 - Tratando-se de elementos já totalmente reintegrados, não abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo anterior, que possuam ainda aptidão para poderem utilmente desempenhar a sua função técnico-económica e sejam ainda efectivamente utilizados no processo produtivo, os valores a reavaliar são os referidos numa das alíneas do número anterior, conforme os casos.
3 - Quanto aos bens a reavaliar que tenham sido transferidos para a empresa que os detém à data da reavaliação em consequência da entrada de activos, constituição, fusão ou cisão de sociedades, os valores a considerar para a reavaliação são os que lhes correspondem nos termos de uma das alíneas do n.º 1 ou os valores líquidos contabilísticos, se uns ou outros coincidirem com os valores por que os elementos transferidos estavam contabilizados na empresa originária.
Artigo 3.º
Processo de reavaliação
1 - Relativamente aos elementos não totalmente reintegrados, a reavaliação consiste na aplicação, aos valores referidos no artigo anterior e às correspondentes reintegrações acumuladas, dos coeficientes de actualização monetária referidos no n.º 3 que corresponderem aos anos a que se reportam os valores base da reavaliação.2 - Quanto aos elementos já totalmente reintegrados, a reavaliação consiste em:
a) Utilização do processo descrito no número anterior, quer em relação ao valor dos bens, quer relativamente às reintegrações acumuladas;
b) Correcção das reintegrações acumuladas, actualizadas nos termos da alínea anterior, aplicando a este valor o produto do período de vida útil já decorrido pela taxa média de reintegração que resultar da soma do período de vida útil já decorrido com o período adicional de utilização futura.
3 - Os coeficientes de actualização monetária a utilizar na reavaliação são os constantes da Portaria 222/97, de 2 de Abril, multiplicados pelo factor 1,023, sendo o resultado arredondado, por excesso, até às centésimas.
Artigo 4.º
Valores máximos de reavaliação
1 - O valor líquido contabilístico dos elementos reavaliados que resultar da utilização dos processos de reavaliação mencionados no artigo anterior não poderá exceder, à data da reavaliação, o seu valor real actual.2 - Entende-se por valor real actual de um elemento reavaliado:
a) Relativamente aos activos detidos pelas empresas, aquele que tem em conta o seu estado de uso e a utilidade ainda esperada para o serviço da actividade desenvolvida pelo sujeito passivo;
b) Relativamente aos activos detidos por empresas de seguros, sem prejuízo do diposto na alínea anterior, aquele que for determinado de acordo com as regras definidas para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Considera-se não estar excedido o valor real actual previsto no número anterior quando se observarem as seguintes regras:
a) Tratando-se de bens não totalmente reintegrados, o coeficiente de actualização aplicado não for superior ao que resultar da divisão do valor real actual do elemento reavaliado pelo valor líquido contabilístico antes da reavaliação;
b) Tratando-se de bens totalmente reintegrados, as reintegrações acumuladas actualizadas forem corrigidas por forma que o valor líquido contabilístico após a reavaliação não ultrapasse o citado valor actual, aplicando-se nos exercícios seguintes, como taxa máxima de reintegração, a que resultar da divisão do mesmo valor real actual pelo produto do número de anos de utilidade esperada pelo valor do activo imobilizado bruto actualizado.
Artigo 5.º
Reserva de reavaliação
1 - A reserva de reavaliação corresponderá ao saldo resultante dos movimentos contabilísticos inerentes aos processos de reavaliação, os quais serão registados, conforme os casos, a débito ou a crédito de uma conta denominada «Reserva de reavaliação - Decreto-Lei n.º...».2 - A reserva de reavaliação só pode ser movimentada quando se considerar realizada, total ou parcialmente, nos termos da regulamentação contabilística aplicável e de acordo com a seguinte ordem de prioridades: para corrigir as situações previstas no n.º 1 do artigo 4.º, para cobertura de prejuízos acumulados até à data a que se reporta a reavaliação, inclusive, e para incorporação no capital social, na parte remanescente.
Artigo 6.º
Regime fiscal das reintegrações
1 - O regime fiscal das reintegrações dos elementos reavaliados ao abrigo deste diploma regular-se-á pelas disposições sobre reintegrações e amortizações do Código do IRC e do Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro.2 - As reintegrações dos elementos do activo imobilizado só poderão calcular-se sobre os valores resultantes da reavaliação prevista neste diploma nos seguintes termos:
a) Para os sujeitos passivos cujo período de tributação coincida com o ano civil, a partir do exercício de 1998, inclusive;
b) Para os sujeitos passivos cujo período de tributação em curso em 31 de Dezembro de 1997 termine no 2.º semestre de 1998, a partir deste mesmo período, inclusive;
c) Para os sujeitos passivos cujo período de tributação em curso em 31 de Dezembro de 1997 termine no 1.º semestre de 1998, a partir do período de tributação imediatamente seguinte, inclusive.
Artigo 7.º
Custos ou perdas não dedutíveis
1 - Não são dedutíveis para efeitos fiscais os seguintes custos ou perdas:a) O produto de 0,4 pela importância do aumento das reintegrações anuais resultantes da reavaliação;
b) A parte do valor líquido contabilístico dos elementos inutilizados ou destruídos que tenham sido reavaliados ao abrigo deste diploma, na parte que corresponde à reavaliação efectuada, observando-se, na parte restante, o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 2/90.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:
a) No caso de elementos não totalmente reintegrados, considera-se como aumento das reintegrações anuais o montante que se obtém aplicando as taxas de reintegração utilizadas no respectivo exercício ao acréscimo do valor do imobilizado proveniente da reavaliação;
b) No caso de elementos já totalmente reintegrados à data da reavaliação, o aumento das reintegrações anuais correspondente à dotação que vier a ser contabilizada em cada exercício.
Artigo 8.º
Reinvestimento dos valores de realização
1 - Os sujeitos passivos que tenham transmitido a título oneroso elementos reavaliados ao abrigo do presente diploma deverão efectuar o reinvestimento do valor total de realização de acordo com as condições fixadas no n.º 1 do artigo 44.º do Código do IRC, podendo, no caso de alienação de «Investimentos em imóveis», o reinvestimento efectuar-se em bens da mesma natureza.
2 - Não se concretizando o reinvestimento nos termos previstos no número anterior, adicionar-se-á ao valor do IRC ou do IRS, liquidado relativamente ao terceiro exercício posterior ao da realização, o IRC ou IRS que em resultado da reavaliação dos bens transmitidos deixou de ser liquidado nos exercícios anteriores, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
Artigo 9.º
Entrega de bens em regime de locação financeira
No caso de entrega pelo locatário ao locador dos bens objecto de locação financeira, observar-se-á o seguinte:
1) O resultado é apurado como se não tivesse havido reavaliação;
2) Ao valor do IRC liquidado relativamente ao exercício da entrega dos bens adicionar-se-á o IRC que, em resultado da reavaliação dos bens entregues, deixou de ser liquidado nos exercícios anteriores, agravado de uma importância que resulta da aplicação ao IRC correspondente a cada um daqueles exercícios do produto de 10% pelo número de anos decorridos;
3) Em sede de IRS, deverão ser acrescidas ao rendimento colectável do ano da entrega dos bens as importâncias correspondentes ao acréscimo das amortizações, majoradas em 10% por cada ano ou fracção decorrido desde aquele em que foi aceite o referido acréscimo.
Artigo 10.º
Mapas de reavaliação e das reintegrações
1 - À declaração periódica de rendimentos a que se refere, conforme os casos, a alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC ou a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, relativa ao exercício em que deva ser contabilizada a reserva de reavaliação, de harmonia com o n.º 4 do artigo 1.º, deverão os sujeitos passivos juntar:
a) Mapas, de modelo oficial, demonstrativos da reavaliação efectuada;
b) Os mapas das reintegrações efectuadas pela empresa originária relativamente ao exercício anterior ao da transferência dos bens, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 2.º 2 - Os elementos reavaliados ao abrigo deste diploma figurarão anualmente, a partir do exercício em que passarem a calcular-se as reintegrações sobre os novos valores, em mapas de reintegrações próprios, de modelo oficial, com a menção, na parte superior, do presente diploma, elaborados com observância do disposto no artigo 22.º do Decreto Regulamentar 2/90, na parte aplicável.
Artigo 11.º
Utilização indevida da reserva de reavaliação
A utilização da reserva de reavaliação para fins diferentes dos previstos no n.º 2 do artigo 5.º tem como consequências:
a) Considerar-se como nula, para efeitos fiscais, a reavaliação efectuada;
b) Adicionar-se ao valor do IRC ou do IRS liquidado relativamente ao exercício em que tal utilização se verifique o IRC ou o IRS que em resultado da reavaliação deixou de ser liquidado nos exercícios anteriores, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
Artigo 12.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma compete à Direcção-Geral dos Impostos, à Inspecção-Geral de Finanças e ao Instituto de Seguros de Portugal, tendo os funcionários encarregados dessa fiscalização livre acesso a todas as instalações ou locais onde seja exercida a actividade dos sujeitos passivos, podendo ser solicitada a outros serviços públicos ou a quaisquer entidades a avaliação dos bens reavaliados ao abrigo deste diploma sempre que haja motivos fundamentados de que o respectivo valor real actual reportado à data da reavaliação é inferior ao respectivo valor líquido contabilístico resultante da mesma.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres