A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 17/87, de 10 de Janeiro

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Sumário

Atribui senhas de presença aos representantes civis em diversas comissões da autoridade marítima, quando tiverem lugar reuniões fora das horas normais de serviço.

Texto do documento

Decreto-Lei 17/87

de 10 de Janeiro

Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 300/84, de 7 de Setembro, são mantidos na dependência hierárquica do Chefe do Estado-Maior da Armada, definida pelo Decreto-Lei 464/74, de 18 de Setembro, diversos órgãos consultivos para as matérias relacionadas com o exercício global das actividades da autoridade marítima, cuja composição se alarga a um número considerável de departamentos do Estado vocacionados para tal fim.

Tendo em vista assegurar com eficácia a produção de estudos e pareceres requeridos a tais órgãos com um mínimo de prejuízo dos serviços dos departamentos de Estado que nos mesmos se fazem representar, as reuniões têm normalmente lugar fora do horário normal de serviço e com manifesto esforço acrescido dos respectivos representantes.

Nestas circunstâncias, tornando-se necessário assegurar as condições que viabilizem o funcionamento dos órgãos acima citados, dentro do regime geral do abono de senhas de presença:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Quando as reuniões das comissões a que se referem o artigo 4.º do Decreto-Lei 300/84, de 7 de Setembro, e o artigo 2.º do Decreto-Lei 49079, de 25 de Junho de 1969, tiverem lugar fora do horário normal de serviço, os membros civis terão direito a senhas de presença por cada reunião em que compareçam.

Art. 2.º O valor da senha de presença a que se refere o artigo 1.º é fixado em 5% do ordenado mínimo nacional.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no 1.º dia de execução do Orçamento para 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/01/10/plain-9008.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-06-25 - Decreto-Lei 49079 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Actualiza a estrutura orgânica da Comissão Permanente de Direito Maritimo Internacional, que passa a designar-se Comissão de Direito Marítimo Internacional (CDMI). A comissão é constituída por um presidente, um vice-presidente e catorze elementos e depende directamente do Ministro da Marinha, e destina-se a estudar e dar parecer sobre questões de direito marítimo internacional.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-18 - Decreto-Lei 464/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Armada

    Fixa a composição da Marinha e define a competência do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

  • Tem documento Em vigor 1984-09-07 - Decreto-Lei 300/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo, da Cultura, da Qualidade de Vida e do Mar

    Define a orgânica do sistema da autoridade marítima.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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