Processos de contraordenação - subdelegação de competências
Por despacho do Vice-Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., de 29 de maio de 2015, foi proferido o que a seguir se transcreve:
«Considerando o disposto no Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, que definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), bem como o disposto na Portaria 108/2013, de 15 de março, que aprovou os respetivos estatutos;
Considerando as posteriores deliberações do Conselho Diretivo da APA, que procederam à criação das unidades orgânicas flexíveis da APA e à nomeação dos dirigentes intermédios de 1.º grau;
Assim, ao abrigo da delegação de competências que me foi conferida pela deliberação do Conselho Diretivo da APA n.º 15/CD/2015, de 20 de abril de 2015 (Despacho 5526/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 101, de 26 de maio de 2015), do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, subdelego, com possibilidade de subdelegação:
1 - No Administrador Regional da Administração da Região Hidrográfica (ARH) do Norte, José Carlos Pimenta Machado da Silva, na Administradora Regional da ARH do Centro, Celina Isabel da Silva Ramos de Carvalho, no Administrador Regional da ARH do Alentejo, António André Pinto Matoso Pereira, e no Administrador Regional da ARH do Algarve, Sebastião Lage Raposo Braz Teixeira, no âmbito da circunscrição territorial das ARH que dirigem e nos termos das orientações superiormente definidas, a competência para a prática de quaisquer atos relacionados com a instauração, instrução e decisão final de quaisquer processos de contraordenação da competência da APA, I. P., incluindo a aplicação de coimas e sanções acessórias, a determinação das medidas cautelares legalmente previstas e consideradas necessárias e adequadas, a assinatura de todos os despachos inerentes à respetiva tramitação, nomeadamente os relativos a autorização para pagamento voluntário, a quaisquer requerimentos dos arguidos, a passagem de certidões ou quaisquer outros que se revelem necessários, bem como para, após proferimento da decisão final, autorizar o pagamento a prestações da coima aplicada e proceder à remessa dos autos para tribunal para efeitos de impugnação judicial, execução ou quaisquer outros fins legalmente previstos.
2 - No Diretor do Departamento Jurídico, Paulo Alexandre Gomes Sanches Bernardo Monteiro, nos termos das orientações superiormente definidas, as competências acima referidas no ponto 1 no que tange aos processos de contraordenação por infrações praticadas no âmbito da circunscrição territorial da ARH do Tejo e Oeste.
3 - A presente subdelegação abrange a competência para a assinatura da necessária e respetiva correspondência ou expediente.
4 - Relativamente a todos os processos decididos no âmbito da presente subdelegação e até que esteja em funcionamento uma aplicação informática única de gestão de processos de contraordenação, deverá ser elaborada e enviada, com periodicidade mensal, uma listagem de acordo com modelo e para endereço de correio eletrónico a disponibilizar oportunamente.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de abril de 2015, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.
6 - Publique-se no Diário da República.»
8 de junho de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., Nuno Lacasta.
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