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Despacho 6771/2015, de 17 de Junho

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Sumário

Subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 6771/2015

Subdelegação de competências

Nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 62.º da Lei Geral Tributária e ao abrigo da autorização concedida no n.os 8.3 do ponto I, nos n.os 1.3 e 2.2 do ponto II, no n.º 6.2 do ponto IV e nos n.os 1.3 e 1.4 do ponto V do Despacho 5663/2015, de 14 de maio de 2015, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado do Diário da República, n.º 103, 2.ª série, de 28 de maio de 2015, subdelego as seguintes competências que me foram delegadas ou subdelegadas:

I - Nos diretores de serviços e chefe de divisão a seguir mencionados:

1 - Na diretora de serviços do IRS, Maria Helena de Jesus Vaz:

a) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

b) Decidir pelo arquivamento de pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;

c) Resolver os pedidos de isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

d) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de (euro) 250.000;

e) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos no artigo 141.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002 até ao montante de imposto contestado de (euro) 250.000;

f) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRS previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de (euro) 250.000;

g) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

h) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respetivo serviço;

i) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;

j) Justificar ou injustificar faltas aos funcionários da respetiva unidade orgânica;

k) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante relativamente aos funcionários em exercício de funções na respetiva unidade orgânica;

l) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual da direção de serviços.

2 - Na diretora de serviços do IRC, Maria Helena Pegado Martins:

a) Autorizar a desmaterialização dos elementos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados, nos termos do n.º 6 do artigo 123.º do Código do IRC;

b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

c) Decidir pelo arquivamento de pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;

d) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de (euro) 500.000;

e) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos do artigo 129.º do Código do IRC na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002, até ao montante de imposto contestado de (euro) 500.000;

f) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de (euro) 500.000;

g) Resolver e reconhecer os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, respetivamente, ao abrigo dos números 8 a 10 do artigo 52.º e do artigo 75.º, ambos do Código do IRC, na redação anterior à introduzida pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro, até ao valor de (euro) 500.000;

h) Apreciar e decidir os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, ao abrigo, respetivamente, do disposto no n.º 12 do artigo 52.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 71.º e do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, até ao valor de (euro) 500.000.

i) Resolver e reconhecer os pedidos de isenção total ou parcial de IRS ou IRC relativamente a juros provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, previstos no artigo 28.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, cujo imposto envolvido não seja superior a (euro) 500.000;

j) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

k) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respetivo serviço;

l) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;

m) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante relativamente aos funcionários em exercício de funções na respetiva unidade orgânica;

n) Justificar ou injustificar faltas aos funcionários da respetiva unidade orgânica;

o) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual da direção de serviços.

3 - No diretor de serviços de Relações Internacionais, António Santa Cruz Gouveia Videira:

a) Resolver os pedidos de reembolso relativos ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação, até ao limite de (euro) 500.000 e (euro) 250.000, respetivamente;

b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

c) Decidir pelo arquivamento de pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;

d) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos dos artigos 129.º do Código do IRC e 141.º do Código do IRS, na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002, até ao montante de imposto contestado de (euro) 500.000 e (euro) 250.000, respetivamente;

e) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC e do IRS previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de (euro) 500.000 e (euro) 250.000, respetivamente;

f) Assegurar, em articulação com outras medidas orgânicas, e resolver o procedimento amigável no quadro das convenções bilaterais sobre matéria fiscal e da convenção da arbitragem (n.º 90/436/CEE) de 23 de julho) até aos montantes de (euro) 500.000 e (euro) 250.000, respeitantes, respetivamente, a IRC e a IRS;

g) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

h) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respetivo serviço;

i) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;

j) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante relativamente aos funcionários em exercícios de funções na respetiva unidade orgânica;

k) Justificar ou injustificar faltas aos funcionários em exercício de funções na respetiva unidade orgânica;

l) Autorizar o gozo de férias dos funcionários em exercício de funções na respetiva unidade orgânica e aprovar o respetivo plano anual.

4 - Autorizo a subdelegação nos chefes de divisão das competências ora delegadas, com exceção:

a) Da competência prevista na alínea c) do n.º 1;

b) Das competências previstas nas alíneas g), h) e i) do n.º 2;

c) Da competência prevista na alínea a) do n.º 3.

5 - Subdelego, desde já, no Chefe da Divisão de Reembolsos Internacionais da Direção de Serviços de Relações Internacionais, Renato Alexandre Pipa Mesquita Cunha, a competência prevista na alínea a) do n.º 3 relativamente aos pedidos de reembolso de IRC e de IRS, cujo montante não exceda (euro) 10.000 e (euro) 5.000, respetivamente.

II. Subdelego ainda nos diretores de finanças, com possibilidade de subdelegação nos respetivos diretores de finanças adjuntos, a apreciação e decisão dos recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário, cujo montante de imposto contestado não exceda o limite previsto no n.º 4 do artigo 73.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e desde que não esteja em causa interpretação de normas legais ainda não sancionada.

III. Este despacho produz efeitos a 23 de março de 2015, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados sobre as matérias incluídas no seu âmbito.

28 de maio de 2015. - A Subdiretora-Geral, Teresa Maria Pereira Gil.

208715888

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/898036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 2/2014 - Assembleia da República

    Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Republica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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