A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6771/2015, de 17 de Junho

Partilhar:

Sumário

Subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 6771/2015

Subdelegação de competências

Nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 62.º da Lei Geral Tributária e ao abrigo da autorização concedida no n.os 8.3 do ponto I, nos n.os 1.3 e 2.2 do ponto II, no n.º 6.2 do ponto IV e nos n.os 1.3 e 1.4 do ponto V do Despacho 5663/2015, de 14 de maio de 2015, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado do Diário da República, n.º 103, 2.ª série, de 28 de maio de 2015, subdelego as seguintes competências que me foram delegadas ou subdelegadas:

I - Nos diretores de serviços e chefe de divisão a seguir mencionados:

1 - Na diretora de serviços do IRS, Maria Helena de Jesus Vaz:

a) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

b) Decidir pelo arquivamento de pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;

c) Resolver os pedidos de isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

d) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de (euro) 250.000;

e) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos no artigo 141.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002 até ao montante de imposto contestado de (euro) 250.000;

f) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRS previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de (euro) 250.000;

g) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

h) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respetivo serviço;

i) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;

j) Justificar ou injustificar faltas aos funcionários da respetiva unidade orgânica;

k) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante relativamente aos funcionários em exercício de funções na respetiva unidade orgânica;

l) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual da direção de serviços.

2 - Na diretora de serviços do IRC, Maria Helena Pegado Martins:

a) Autorizar a desmaterialização dos elementos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados, nos termos do n.º 6 do artigo 123.º do Código do IRC;

b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

c) Decidir pelo arquivamento de pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;

d) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de (euro) 500.000;

e) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos do artigo 129.º do Código do IRC na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002, até ao montante de imposto contestado de (euro) 500.000;

f) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de (euro) 500.000;

g) Resolver e reconhecer os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, respetivamente, ao abrigo dos números 8 a 10 do artigo 52.º e do artigo 75.º, ambos do Código do IRC, na redação anterior à introduzida pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro, até ao valor de (euro) 500.000;

h) Apreciar e decidir os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, ao abrigo, respetivamente, do disposto no n.º 12 do artigo 52.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 71.º e do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, até ao valor de (euro) 500.000.

i) Resolver e reconhecer os pedidos de isenção total ou parcial de IRS ou IRC relativamente a juros provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, previstos no artigo 28.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, cujo imposto envolvido não seja superior a (euro) 500.000;

j) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

k) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respetivo serviço;

l) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;

m) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante relativamente aos funcionários em exercício de funções na respetiva unidade orgânica;

n) Justificar ou injustificar faltas aos funcionários da respetiva unidade orgânica;

o) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual da direção de serviços.

3 - No diretor de serviços de Relações Internacionais, António Santa Cruz Gouveia Videira:

a) Resolver os pedidos de reembolso relativos ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação, até ao limite de (euro) 500.000 e (euro) 250.000, respetivamente;

b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

c) Decidir pelo arquivamento de pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;

d) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos dos artigos 129.º do Código do IRC e 141.º do Código do IRS, na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002, até ao montante de imposto contestado de (euro) 500.000 e (euro) 250.000, respetivamente;

e) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC e do IRS previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de (euro) 500.000 e (euro) 250.000, respetivamente;

f) Assegurar, em articulação com outras medidas orgânicas, e resolver o procedimento amigável no quadro das convenções bilaterais sobre matéria fiscal e da convenção da arbitragem (n.º 90/436/CEE) de 23 de julho) até aos montantes de (euro) 500.000 e (euro) 250.000, respeitantes, respetivamente, a IRC e a IRS;

g) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

h) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respetivo serviço;

i) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;

j) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante relativamente aos funcionários em exercícios de funções na respetiva unidade orgânica;

k) Justificar ou injustificar faltas aos funcionários em exercício de funções na respetiva unidade orgânica;

l) Autorizar o gozo de férias dos funcionários em exercício de funções na respetiva unidade orgânica e aprovar o respetivo plano anual.

4 - Autorizo a subdelegação nos chefes de divisão das competências ora delegadas, com exceção:

a) Da competência prevista na alínea c) do n.º 1;

b) Das competências previstas nas alíneas g), h) e i) do n.º 2;

c) Da competência prevista na alínea a) do n.º 3.

5 - Subdelego, desde já, no Chefe da Divisão de Reembolsos Internacionais da Direção de Serviços de Relações Internacionais, Renato Alexandre Pipa Mesquita Cunha, a competência prevista na alínea a) do n.º 3 relativamente aos pedidos de reembolso de IRC e de IRS, cujo montante não exceda (euro) 10.000 e (euro) 5.000, respetivamente.

II. Subdelego ainda nos diretores de finanças, com possibilidade de subdelegação nos respetivos diretores de finanças adjuntos, a apreciação e decisão dos recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário, cujo montante de imposto contestado não exceda o limite previsto no n.º 4 do artigo 73.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e desde que não esteja em causa interpretação de normas legais ainda não sancionada.

III. Este despacho produz efeitos a 23 de março de 2015, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados sobre as matérias incluídas no seu âmbito.

28 de maio de 2015. - A Subdiretora-Geral, Teresa Maria Pereira Gil.

208715888

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/898036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 2/2014 - Assembleia da República

    Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Republica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda