Portaria 463/78
de 14 de Agosto
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estados das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Fica sujeito ao regime de preços contratados, previsto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o fornecimento de carvão pela Empresa Carbonífera do Douro à Electricidade de Portugal, E. P.
2.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma são resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno.
3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, 13 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Nuno Krus Abecasis. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.