Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 31/2015, de 4 de março, diploma que estabeleceu os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2015, os efetivos máximos a afetar à estrutura orgânica da Autoridade Marítima Nacional são fixados anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Assim, observadas as formalidades exigidas, determino que o quantitativo máximo de militares da Marinha a afetar à estrutura orgânica da Autoridade Marítima Nacional, distribuídos por postos, para o ano de 2015, é o constante do quadro anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3 de junho de 2015. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
Quantitativo de militares da Marinha autorizados a prestar serviço efetivo na estrutura orgânica da Autoridade Marítima Nacional
(ver documento original)
208710979