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Portaria 177/2015, de 15 de Junho

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Sumário

Aprova a bandeira heráldica a usar pela Polícia de Segurança Pública (PSP) e revoga a Portaria n.º 143/84, de 9 de março

Texto do documento

Portaria 177/2015

de 15 de junho

O Decreto 41798, de 8 de agosto de 1958, que aprovou o plano de uniformes da Policia de Segurança Pública, adiante designada PSP, criou, através do seu artigo 25.º, o modelo de guião a usar pelas polícias dos comandos distritais em paradas e desfiles.

Pela Portaria 19099, de 28 de março de 1962, foi aprovado o modelo de guião a usar pelo Comando-Geral da PSP, o qual foi substituído por um estandarte cujo modelo foi definido pela Portaria 143/84, de 9 de março.

Por sua vez, a Lei 53/2007, de 31 de agosto, que aprovou a orgânica da PSP, veio estabelecer no n.º 1 do seu artigo 8.º que a PSP tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino e selo branco e, nos n.os 2 e 4, que a Direção Nacional, as unidades de polícia e os estabelecimentos de ensino têm direito a brasão de armas, bandeiras heráldicas e selo branco a aprovar por portaria do ministro da tutela.

Tendo em conta o longo tempo entretanto decorrido e a necessidade de se renovar e valorizar a imagem da instituição policial, importa proceder à criação de um símbolo nacional que represente heraldicamente a PSP.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova a bandeira heráldica a usar pela Polícia de Segurança Pública (PSP).

Artigo 2.º

Estandarte

O estandarte é a bandeira heráldica de desfile e constitui símbolo da Policia de Segurança Pública, devendo obedecer ao seguinte:

1 - Descrição e especificações:

a) É de seda, bordado, tem a forma de um quadrado com 75 cm, azul pantone 288C, contendo ao centro a bordadura distintivo da PSP, encerrando uma estrela de 6 pontas tudo de ouro (Figura 1);

b) É debruado por um cordão fino de seda de ouro a azul-ferrete o qual assegura a sua fixação à haste (Figura 2);

c) A haste é de madeira de castanho envernizado, com lança e conto de ouro, com 3,5 cm de diâmetro e 2,40 m de comprimento total, com 31,3 cm e 15,0 cm de comprimento da lança e do conto, respetivamente;

d) O estandarte enfia na haste por uma bainha denticulada.

2 - Simbologia:

a) A ESTRELA - simboliza a meta do caminho árduo a trilhar, apresentando as seis pontas através dos seus dois triângulos invertidos o abraço da técnica e do ritmo do seu dinamismo no cumprimento da missão;

b) A BORDADURA DISTINTIVO DA PSP - símbolo associado à instituição centenária, ao serviço de Portugal;

c) O OURO - significa nobreza, sabedoria e fidelidade;

d) O AZUL - significa justiça, integridade e galhardia de todos os seus elementos.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 143/84, de 9 de março.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues, em 1 de junho de 2015.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/895140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-08-08 - Decreto 41798 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o plano de uniformes da Polícia de Segurança Pública e seus modelos.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-28 - Portaria 19099 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o modelo de guião a usar pelo Comando da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-09 - Portaria 143/84 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o modelo do estandarte a usar pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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