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Portaria 298/79, de 25 de Junho

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Sumário

Determina o alargamento do âmbito da Previdência aos estagiários de cursos de formação profissional.

Texto do documento

Portaria 298/79

de 25 de Junho

Considerando que a situação da generalidade dos estagiários dos cursos de formação profissional é semelhante à dos que frequentam os cursos realizados pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e que estes se encontram abrangidos pelo regime geral de previdência das caixas sindicais de previdência;

Considerando que já foi reconhecido aos ex-estagiários dos cursos de formação profissional que satisfaçam os condicionalismos previstos no Decreto-Lei 183/77, de 5 de Maio, o direito ao subsídio de desemprego e às demais prestações sociais nele previstas;

Considerando que urge criar as condições que permitam o acesso da generalidade dos estagiários de cursos de formação profissional às prestações de segurança social;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:

1 - Os estagiários dos cursos de formação profissional ainda não abrangidos por regimes de segurança social passam a fruir do esquema de benefícios do regime geral das caixas sindicais de previdência, com sujeição às obrigações que deste regime decorrem.

2 - Às entidades responsáveis pela realização dos referidos cursos cabem também todas as obrigações do regime geral de previdência.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os estagiários e as entidades responsáveis pela realização dos cursos de formação profissional serão inscritos na caixa de previdência e abono de família dos distritos em que aqueles cursos sejam efectuados e no caso dos distritos de Lisboa e Porto nas respectivas Caixas de Previdência e Abono de Família dos Serviços.

4 - As contribuições mensais serão determinadas aplicando as taxas das contribuições definidas para o regime geral das caixas sindicais de previdência às importâncias pagas em cada mês aos estagiários pelas entidades responsáveis pela realização dos cursos.

5 - A presente portaria produz efeitos a partir do início do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 7 de Junho de 1979. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano Albino Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/25/plain-89445.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-05 - Decreto-Lei 183/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Fixa os princípios gerais de atribuição de subsídios de desemprego.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Despacho Normativo 150/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Enquadra os beneficiários do Programa de Inserção de Jovens na Vida Profissional (IJOVIP) e do Programa de Formação e Integração de Quadros (FIQ) no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-15 - Decreto-Lei 8/98 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define a situação dos formandos, ainda que portadores de deficiência, de acções de formação profissional e dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido, perante os regimes de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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