Decreto-Lei 373/97
de 23 de Dezembro
Considerando a prioridade dada pelo Governo à educação, designadamente no que se refere aos ensinos básico e secundário, em ligação com o desenvolvimento da rede nacional de educação pré-escolar, importa prosseguir na adopção de critérios rigorosos para a definição da rede escolar, bem como na concretização dos mecanismos de responsabilização financeira que permitam o desenvolvimento programado das infra-estruturas educativas.
Por forma a assegurar a plena execução do programa especial de construção de estabelecimentos de ensino financiado em parte pelo Programa de Desenvolvimento da Educação em Portugal (PRODEP II), ao abrigo do Quadro Comunitário de Apoio, torna-se ainda necessário prolongar a vigência do regime especial previsto no Decreto-Lei 263/90, de 30 de Agosto, até ao final do ano de 1999, de modo a poderem alcançar-se os objectivos de desenvolvimento e consolidação da rede escolar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É prorrogado o prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 13/96, de 29 de Fevereiro, mantendo-se a vigência dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 263/90, de 30 de Agosto, até 31 de Dezembro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.