de 23 de Dezembro
Altera o regime jurídico aplicável ao pessoal das instituições de
segurança social
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alínea f), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único
O artigo 59.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 59.º
[...]
1 - O pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo.2 - A Lei Orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social poderá prever a contratação de pessoal ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho para o desempenho de funções que, pela sua natureza, exijam qualificação e experiência profissional específicas, designadamente de direcção de unidades orgânicas, devendo o respectivo recrutamento ser assegurado através de oferta pública de emprego e currículo profissional adequado.»
Aprovada em 6 de Novembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 28 de Novembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres