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Resolução do Conselho de Ministros 213/97, de 22 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as condições de alienação de acções representativas de 10% do capital social da QUIMIGAL - Química de Portugal, S.A..

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 213/97
Nos termos da Lei 11/90, de 5 de Abril, o Decreto-Lei 56-A/97, de 14 de Março, regulou a reprivatização, em duas fases, da totalidade do capital social da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A. (QUIMIGAL), concretizando-se a 1.ª fase através da alienação, por concurso público, de um lote indivisível de acções representativas de 90% do capital social da QUIMIGAL e a segunda por oferta pública de venda, reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, das acções representativas dos restantes 10% do capital social.

As acções representativas de 90% do capital social da QUMIGAL foram já alienadas no âmbito do concurso público realizado ao abrigo do citado Decreto-Lei 56-A/97, de 14 de Março, tendo o concorrente vencedor sido determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 144-A/97, de 29 de Agosto (1.ª série-B).

Importa agora regulamentar as condições finais e concretas da 2.ª fase do mencionado processo de reprivatização, conforme previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 56-A/97, de 14 de Março.

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Alienar 3400606 acções, representativas de 10% do capital social da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., adiante designada apenas por QUIMIGAL.

2 - A alienação referida no número anterior realizar-se-á através de uma oferta pública de venda no mercado nacional destinada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 15, o preço unitário de venda das acções será de 240$00.

4 - Um lote de 2500000 acções será reservado à aquisição por trabalhadores.
5 - Outro lote, de 900606 acções, será reservado à aquisição por pequenos subscritores e emigrantes.

6 - As acções eventualmente não colocadas em qualquer das reservas acrescem às da outra.

7 - Para efeitos da presente resolução, entendem-se por trabalhadores as pessoas que se encontrem nas condições previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 56-A/97, de 14 de Março.

8 - Os trabalhadores poderão individualmente adquirir até 10000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 100 acções, não podendo ter como objecto menos de 100 acções.

9 - A cada subscritor da reserva a que se refere o n.º 4 é garantida a atribuição de um mínimo de 100 acções, sendo as restantes, se necessário, objecto de rateio.

10 - Havendo necessidade de rateio, as acções serão distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita, com arredondamento por defeito.

11 - As acções que remanescerem em resultado do processo de arredondamento previsto no número anterior serão atribuídas por sorteio.

12 - Aos trabalhadores, destinatários da reserva referida no n.º 4, será concedida a possibilidade de realizar o pagamento em três meses, nas seguintes condições: i) metade mediante prestações iguais mensais,

vencendo-se a primeira destas imediatamente no acto de subscrição; e ii) a metade restante conjuntamente com a última daquelas prestações.

13 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 1,5% ao mês; decorridos estes 30 dias sem que o pagamento se tenha verificado, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das outras prestações que, entretanto, tenha pago.

14 - Os trabalhadores podem optar por pagar as prestações através de descontos nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pelas respectivas sociedades.

15 - Se os trabalhadores procederem ao pagamento a pronto, beneficiarão de um desconto de 3% relativamente ao preço referido no n.º 3.

16 - Para efeitos do regime definido nos n.os 12 a 15, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a prazo.

17 - Os pequenos subscritores e emigrantes, destinatários da reserva referida no n.º 5, poderão individualmente adquirir até 10000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 100 acções, não podendo ter por objecto menos de 100 acções.

18 - Havendo necessidade de rateio, as acções serão distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita com arredondamento por defeito e com respeito por lotes mínimos de 100 acções.

19 - As acções que remanescerem em resultado do processo de arredondamento previsto no número anterior, bem como as que não completem o lote mínimo estabelecido, serão atribuídas por sorteio, com prioridade para as ordens de compra às quais não tenha sido atribuída nenhuma acção.

20 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações devem juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, se pretenderem proceder à mobilização dos seus títulos de indemnização.

21 - No prazo máximo de 90 dias após a operação prevista no n.º 1 da presente resolução, o Ministério das Finanças, através do Instituto de Gestão do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, caso se verifique o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, salvo se o adquirente proceder à sua imediata liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,5% ao mês.

22 - As acções alienadas no âmbito da oferta pública de venda a que se refere o n.º 2 estão sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 56-A/97, de 14 de Março.

23 - A entidade vencedora do concurso público relativo à 1.ª fase de reprivatização da QUMIGAL, realizado nos termos previstos no Decreto-Lei 56-A/97, de 14 de Março, deve adquirir, conforme obrigação decorrente do n.º 3 do artigo 2.º daquele diploma, as acções sobrantes da operação reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, ao preço unitário de 266$00 por acção.

24 - Entre as acções referidas no número anterior incluem-se as acções adquiridas a prestações por trabalhadores cuja venda seja resolvida, nos termos do n.º 13, bem como as acções que revertam para o Estado em consequência do disposto no n.º 21.

25 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Novembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-14 - Decreto-Lei 56-A/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o processo de reprivatização do capital social da Quimigal - Química de Portugal, S.A., que se realizará em duas fases; a primeira consistirá na alienação, por concurso público, de um lote de acções representativas de 90% do respectivo capital e a segunda consistirá na alienação, mediante oferta pública de venda no mercado nacional, dos restantes 10%. Publica, em anexo, o caderno de encargos que rege o concurso público de alienação de 90% das acções da Quimigal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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