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Decreto Legislativo Regional 1/87/M, de 10 de Janeiro

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Sumário

Prorroga os prazos de remição da colonia previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 23/85/M, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/87/M
Prorrogação dos prazos de remição da colonia previstos no Decreto Legislativo Regional 23/85/M, de 31 de Dezembro

Para além dos prazos evocados no Decreto Legislativo Regional 23/85/M, de 31 de Dezembro, e muito embora não fosse na data intenção do legislador admitir mais qualquer prorrogação do prazo de remição da colonia, a verdade é que situações que se sobrepõem à própria vontade do legislador obrigam-nos a rever tal princípio.

Efectivamente, não se pode desconhecer a situação decorrente da falta de resposta tempestiva das várias repartições públicas intervenientes no fornecimento da documentação necessária à própria instrução do processo legal de remição.

Além do mais, e porque tal situação ultrapassa o próprio colono, desejoso de remir o terreno onde possui as suas benfeitorias, bem como as próprias repartições, não dimensionadas humana e estruturalmente para o acréscimo da procura dos seus serviços, impõe-se como medida razoável e justa mais uma prorrogação dos prazos consignados no Decreto Legislativo Regional 23/85/M, de 31 de Dezembro, não para premiar os relapsos, mas única e simplesmente para assegurar os direitos daqueles que verdadeiramente querem exercê-los.

Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os prazos de remição previstos no Decreto Legislativo Regional 23/85/M, de 31 de Dezembro, passam a ser os seguintes:

a) Até 30 de Abril de 1987 e até 30 de Abril de 1990, os contemplados na alínea a) do artigo 1.º, respectivamente;

b) Até 30 de Abril de 1992, o contemplado na alínea b) do artigo 1.º
Art. 2.º É revogada qualquer legislação em contrário.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 12 de Dezembro de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, em exercício, António Gil Inácio da Silva.

Assinado em 15 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto Legislativo Regional 23/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Prorroga os prazos de remição previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/83/M, de 21 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-13 - Decreto Legislativo Regional 3/87/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/87/M, de 10 de Janeiro (prorroga os prazos de remissão da colónia previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 23/85/M, de 31 de Dezembro).

  • Tem documento Em vigor 1990-05-23 - Decreto Legislativo Regional 13/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Prorroga os prazos de remição da colónia previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 1/87/M, de 10 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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