Decreto Legislativo Regional 1/87/M
Prorrogação dos prazos de remição da colonia previstos no Decreto Legislativo Regional 23/85/M, de 31 de Dezembro
Para além dos prazos evocados no Decreto Legislativo Regional 23/85/M, de 31 de Dezembro, e muito embora não fosse na data intenção do legislador admitir mais qualquer prorrogação do prazo de remição da colonia, a verdade é que situações que se sobrepõem à própria vontade do legislador obrigam-nos a rever tal princípio.
Efectivamente, não se pode desconhecer a situação decorrente da falta de resposta tempestiva das várias repartições públicas intervenientes no fornecimento da documentação necessária à própria instrução do processo legal de remição.
Além do mais, e porque tal situação ultrapassa o próprio colono, desejoso de remir o terreno onde possui as suas benfeitorias, bem como as próprias repartições, não dimensionadas humana e estruturalmente para o acréscimo da procura dos seus serviços, impõe-se como medida razoável e justa mais uma prorrogação dos prazos consignados no Decreto Legislativo Regional 23/85/M, de 31 de Dezembro, não para premiar os relapsos, mas única e simplesmente para assegurar os direitos daqueles que verdadeiramente querem exercê-los.
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os prazos de remição previstos no Decreto Legislativo Regional 23/85/M, de 31 de Dezembro, passam a ser os seguintes:
a) Até 30 de Abril de 1987 e até 30 de Abril de 1990, os contemplados na alínea a) do artigo 1.º, respectivamente;
b) Até 30 de Abril de 1992, o contemplado na alínea b) do artigo 1.º
Art. 2.º É revogada qualquer legislação em contrário.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 12 de Dezembro de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, em exercício, António Gil Inácio da Silva.
Assinado em 15 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.