A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto Legislativo Regional 3/87/M, de 13 de Março

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/87/M, de 10 de Janeiro (prorroga os prazos de remissão da colónia previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 23/85/M, de 31 de Dezembro).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/87/M
Alteração da redacção do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 1/87/M, de 10 de Janeiro

A Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 1/87/M, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.
Aprovado em sessão plenária de 11 de Fevereiro de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 13 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-10 - Decreto Legislativo Regional 1/87/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Prorroga os prazos de remição da colonia previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 23/85/M, de 31 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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