Decreto Legislativo Regional 24/97/A
Alteração do Decreto Legislativo Regional 11/87/A de 26 de Junho
(orgânica da segurança social)
A organização das instituições de segurança social na Região Autónoma dos Açores foi redefinida em 1987, através da criação de institutos públicos com competências próprias e autonomia de gestão.A experiência veio demonstrar a necessidade de reajustamentos na definição da forma de funcionamento desses institutos, por forma a racionalizar os meios existentes e a gestão das mesmas instituições.
No que concerne ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, pretende-se uma maior responsabilização do administrador, que passa assim a integrar o conselho de administração.
No âmbito do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS), procede-se a diversas modificações, designadamente no que concerne à redefinição das competências do conselho de administração e também do seu presidente, ao serem-lhe atribuídas funções de coordenação e uniformização de procedimentos entre os diversos serviços do IGRSS.
Além disso, e ainda no que concerne a este Instituto, extinguem-se os lugares de director-adjunto e de encarregado de relações públicas, por se ter constatado, na prática, ser desnecessário o exercício de tais funções.
Com estas modificações pretende-se dotar estes serviços de maior funcionalidade, ajustando-os a princípios de racionalidade, eficácia e redução dos custos de administração.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 4.º, 12.º, n.º 2, 13.º, 14.º, n.º 1, e 18.º do Decreto Legislativo Regional 11/87/A, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Conselho de administração
O conselho de administração é constituído pelo director regional de Segurança Social, que preside, pelos presidentes dos conselhos de administração do IGRSS e do IAS e pelo administrador do CGFSS, sendo as funções no conselho exercidas por inerência dos respectivos cargos.
Artigo 12.º
Composição
1 - .....................................................................................................................2 - O presidente do conselho de administração é nomeado por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
Artigo 13.º
Competências do conselho de administração
Ao conselho de administração compete especialmente:
a) Superintender a actuação dos serviços do IGRSS, orientando-os na realização das suas atribuições;
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................
Artigo 14.º
Competências do presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o IGRSS, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços das administrações regional e central, no âmbito da respectiva actividade;
b) Convocar e dirigir os trabalhos das sessões do conselho e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
c) Promover a coordenação e uniformização de procedimentos dos serviços do IGRSS com base nas orientações genéricas definidas pelo conselho de administração;
d) Passar certidões;
e) Dirigir os serviços colocados na sua dependência directa.
2 - .....................................................................................................................
Artigo 18.º
Direcção dos centros
1 - Os centros são dirigidos por um director, nomeado por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, sob proposta do director regional de Segurança Social, ouvido o presidente do conselho de administração do IGRSS.2 - Os directores serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos:
a) Nos centros de prestações pecuniária pelo chefe de divisão que cada director designar;
b) No Centro Coordenador de Prestações Diferidas, pelo coordenador geral que o director designar.» Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Outubro de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 25 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa