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Despacho Normativo 9/2015, de 11 de Junho

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Sumário

Revoga o Despacho Normativo n.º 38/2008, de 4 de julho, e estabelece os procedimentos para o reconhecimento dos alimentos com características tradicionais e com métodos de produção tradicional, para a concessão das adaptações aos requisitos de higiene aplicáveis à produção de géneros alimentícios e para a concessão das derrogações previstas pelo artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2074/2005, da Comissão, de 5 de dezembro

Texto do documento

Despacho normativo 9/2015

O Regulamento (CE) n.º 852/2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios, e o Regulamento (CE) n.º 853/2004 que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, bem como o Regulamento (CE) n.º 2074/2005, da Comissão, de 5 de dezembro, que prevê a possibilidade de derrogações às normas do Regulamento (CE) n.º 852/2004 no que respeita aos alimentos com características tradicionais, estabelecem, entre outros, as condições que permitem aos Estados membros conceder determinadas adaptações às exigências legalmente fixadas em matéria de higiene.

Os produtos com características tradicionais, para que possam continuar a ser produzidos, podem, em determinados casos, impor a necessidade de aplicação de regras mais flexíveis que devem ser equivalentes às aplicáveis aos estabelecimentos localizados em regiões sujeitas a condicionalismos geográficos, desde que a higiene e a segurança alimentar não sejam comprometidas.

O Despacho Normativo 38/2008, de 4 de julho de 2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 156, de 13 de agosto, veio, neste contexto, definir o modelo de tramitação dos pedidos de adaptação dos requisitos regulamentares previstos no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 852/2004 e no anexo iii do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

As alterações orgânicas decorrentes do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e, posteriormente pelo Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro, que aprovou a orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar, determinaram a assunção pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) das competências relativas à segurança alimentar anteriormente atribuídas à Direção-Geral de Veterinária (DGV) e ao Gabinete de Políticas e Planeamento (GPP).

Os mesmos diplomas determinaram a transição das competências relativas à valorização e diversificação económica dos territórios, onde se inclui o reconhecimento dos alimentos com características tradicionais ou obtidos com métodos de produção tradicional que se encontravam cometidas ao GPP, para a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

Tais alterações impõem a revogação do Despacho Normativo 38/2008, de forma a atualizar o procedimento previsto para a concessão das adaptações aos requisitos de higiene aplicáveis à produção de géneros alimentícios.

Adicionalmente, procura-se clarificar e simplificar os procedimentos para o reconhecimento dos alimentos com características tradicionais e com métodos de produção tradicional, bem como para a concessão das derrogações e adaptações às exigências da legislação alimentar europeia.

Assim, ao abrigo do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2074/2005, da Comissão, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma estabelece os procedimentos para:

a) O reconhecimento dos alimentos com características tradicionais e com métodos de produção tradicional;

b) A concessão de adaptações aos requisitos de higiene aplicáveis à produção de géneros alimentícios, nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 e no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril (Regulamento (CE) n.º 852/2004 e Regulamento (CE) n.º 853/2004);

c) A concessão das derrogações previstas pelo artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2074/2005, da Comissão, de 5 de dezembro.

Artigo 2.º

Reconhecimento de «alimentos com características tradicionais» ou com «método de produção tradicional»

1 - São considerados como alimentos com características tradicionais ou obtidos com métodos de produção tradicional:

a) Os géneros alimentícios que beneficiam da qualificação do nome como «denominação de origem protegida (DOP)» ou como «indicação geográfica protegida (IGP)» ou como «especialidade tradicional garantida (ETG)» ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro (Regulamento (CE) n.º 1151/2012);

b) Os géneros alimentícios reconhecidos como alimentos com características tradicionais ou obtidos com métodos de produção tradicional, desde que tenham utilização no mercado nacional comprovada por um período que permita a transmissão entre gerações de, pelo menos, 30 anos, conforme previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1151/2012.

2 - O reconhecimento a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser comprovado através de referências em compilações, catálogos, descritivos e outros documentos de natureza histórica, social e ou cultural, devendo os produtores confirmar que continuam a utilizar as matérias-primas e os métodos de produção descritos.

Artigo 3.º

Apresentação dos pedidos de reconhecimento

1 - Os pedidos devem ser submetidos em formato eletrónico, podendo ser efetuados por qualquer outro meio previsto na lei em caso de indisponibilidade das plataformas eletrónicas.

2 - Os pedidos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º são apresentados nas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e nos serviços competentes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores (RA) da área da sede do requerente.

3 - Os pedidos devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Apresentação sumária do requerente quanto à natureza e objeto social, referindo expressamente se o pedido diz respeito a um único produtor ou a um grupo de produtores;

b) Cópia do documento com referência ao nome do alimento e ao método de produção descrito ou comprovativo do uso do nome nas condições exigidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;

c) Descrição do alimento, através das suas principais características, bem como das matérias-primas utilizadas e ou do método de produção utilizado;

d) Outras informações consideradas relevantes.

Artigo 4.º

Análise e decisão dos pedidos de reconhecimento

1 - As DRAP e os serviços competentes das RA emitem parecer num prazo que não deve exceder 20 dias, a contar da data de apresentação do pedido de reconhecimento, e enviam o mesmo à DGADR para análise e decisão.

2 - A DGADR procede à análise dos pedidos de reconhecimento, decidindo num prazo que não deve exceder 10 dias, a contar da data da sua receção, promovendo a publicação do respetivo aviso na 2.ª série do Diário da República.

3 - A decisão referida no número anterior é comunicada ao requerente, à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), às DRAP e às RA.

Artigo 5.º

Objetivos dos pedidos de derrogação ou adaptação

1 - Os pedidos de derrogação ou adaptação aos critérios fixados pelos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 devem promover a prossecução de um dos seguintes objetivos:

a) Permitir a continuação da utilização dos métodos tradicionais em qualquer das fases da produção, transformação ou distribuição dos géneros alimentícios; ou

b) Dar resposta às necessidades das empresas do sector alimentar situadas em regiões sujeitas a condicionalismos geográficos especiais.

2 - Os pedidos de derrogação e adaptação que não assentem nos fundamentos referidos no número anterior apenas podem ser concedidos aos requisitos de conceção, construção e equipamento dos estabelecimentos.

Artigo 6.º

Apresentação dos pedidos de derrogação e adaptação

1 - Os pedidos devem ser submetidos em formato eletrónico, podendo ser efetuados por qualquer outro meio previsto na lei, em caso de indisponibilidade das plataformas eletrónicas.

2 - Os pedidos de adaptação ou derrogação são apresentados nas unidades orgânicas desconcentradas da DGAV e nos serviços competentes das RA da área da sede da entidade requerente.

3 - Os serviços referidos no número anterior analisam os pedidos relativamente às condições previstas nos diplomas mencionados nas alíneas b) e c) do artigo 1.º, emitindo um parecer num prazo que não deve exceder 20 dias, a contar da data da sua apresentação.

4 - Os pedidos são instruídos com os seguintes elementos:

a) Apresentação sumária do requerente quanto à natureza e objeto social, referindo expressamente se o pedido diz respeito a um único produtor, a um grupo de produtores, a um grupo de alimentos ou a um sector de atividade;

b) Referência ao reconhecimento como alimentos com características tradicionais, ou obtidos com métodos de produção tradicional ou descrição do produto, nomeadamente as principais características físico-químicas e o método de produção;

c) Identificação dos requisitos legalmente fixados, objeto do pedido de adaptação ou derrogação e a natureza da adaptação pretendida;

d) Explicação da adaptação, podendo incluir um resumo da análise dos perigos e das medidas a tomar para garantir a prossecução dos objetivos dos regulamentos comunitários em causa;

e) Justificação da forma como a localização ou as condicionantes geográficas limitam a possibilidade de cumprimento dos requisitos legais em vigor no caso de pedidos de adaptação de requisitos legais para estabelecimentos ou setores de produção situados em regiões ou áreas sujeitas a esses condicionalismos;

f) Justificação da adaptação no caso de pedidos de adaptação de requisitos legais para a construção, conceção e equipamento dos estabelecimentos;

g) Outras informações consideradas relevantes.

Artigo 7.º

Análise e decisão dos pedidos de derrogação e adaptação

1 - Os pareceres emitidos pelas unidades orgânicas desconcentradas da DGAV e pelos serviços competentes das RA devem apreciar expressamente o seguinte:

a) Os pedidos de derrogação relativos ao anexo ii do Regulamento (CE) n.º 852/2004 ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2074/2005;

b) Os pedidos de adaptação relativos ao anexo ii do Regulamento (CE) n.º 852/2004;

c) Os pedidos de adaptação relativos ao anexo iii do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

d) A forma como a localização ou as condicionantes geográficas condicionam o cumprimento dos requisitos legais em vigor;

e) A forma como o processo de fabrico tradicional condiciona o cumprimento dos requisitos legais em vigor;

f) As especificidades da construção, conceção e equipamento dos estabelecimentos com vista à adaptação ou derrogação dos requisitos legais;

g) A forma como as adaptações ou derrogações solicitadas pelo requerente permitem atingir os mesmos objetivos dos regulamentos comunitários em causa.

2 - As unidades orgânicas da DGAV e os serviços competentes das RA realizam as diligências necessárias à verificação das declarações e documentos apresentados pelos requerentes, podendo ainda solicitar parecer a outras entidades.

3 - Após a instrução, que não deve exceder o prazo de 20 dias a contar da data da sua apresentação, os pareceres são enviados ao Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária que emite a decisão num prazo que não deve exceder os 10 dias, a contar da data da sua receção.

Artigo 8.º

Autorização final dos pedidos de derrogação e adaptação

1 - Em caso de decisão desfavorável, a DGAV informa o requerente sobre os fundamentos do indeferimento.

2 - A publicação do despacho que fixa as adaptações depende da realização do procedimento de consulta previsto no n.º 5 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 e no n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, bem como da notificação da Comissão e dos restantes Estados Membros quando estejam em causa situações enquadráveis no âmbito das derrogações ao abrigo do artigo do 7.º Regulamento (CE) n.º 2074/2005 de acordo com o previsto na Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, alterada pela Diretiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei 58/2000, de 18 de abril.

3 - No prazo máximo de 10 dias após o fim do procedimento a que se refere o número anterior, a DGAV promove a publicação do despacho que consagra o âmbito e natureza da adaptação ou da derrogação a conceder, sendo estas comunicadas ao requerente, à DGADR e a outras entidades intervenientes no processo.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho normativo 38/2008, de 4 de julho de 2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 156, de 13 de agosto.

3 de junho de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

208702108

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/885560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-18 - Decreto-Lei 58/2000 - Ministério da Economia

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 98/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade da informação.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 7/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas de pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-04 - Decreto-Lei 18/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores constantes dos anexos I e II.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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