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Despacho 6474/2015, de 11 de Junho

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Sumário

Delegação de competências da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11, Maria Manuela Ferreira Laranjeira

Texto do documento

Despacho 6474/2015

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62 da lei geral tributária (LGT);

Artigo 92 e 93 do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;

Artigo 27 do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Delego relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas, a competência para a prática dos seguintes atos:

I - Chefia das Secções:

Secção de Cobrança - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, TAT, nível 2, Armanda da Conceição Martins Viegas Reis Silva.

II - Das competências:

Sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pela chefe de serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, delego na chefe da secção antes referida, as seguintes competências:

III - De caráter geral:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedido de certidão a emitir pelos trabalhadores de qualquer secção, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionados, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT);

2 - Verificar e controlar a execução dos serviços de forma que sejam respeitados os prazos, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores, bem como os objetivos fixados, a fim de serem alcançadas as metas previstas nos planos de atividade;

3 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à AT, de nível institucional relevante, se não se reportar ao envio de declarações ou documentos oficiais e decisões ou informações por mim assinadas;

4 - Assinar os mandados de notificação passados em meu nome incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior e as notificações a efetuar por via postal;

5 - Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente necessário;

6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

8 - A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro, e a alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, para levantar autos de notícia;

9 - Assinar os documentos de cobrança e de operações específicas do Tesouro (OET) a emitir pelos Serviços de Finanças, bem como promover o correspondente controlo e organização;

10 - A responsabilização pela organização e pela conservação do arquivo dos documentos, processos e demais assuntos respeitantes aos serviços adstritos à respetiva secção;

11 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

12 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

13 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade, bem como a resposta atempada às informações solicitadas;

14 - Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção;

15 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

16 - Coordenar e controlar a correspondência distribuída à secção;

17 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, e informar as reclamações;

18 - Controlar o desempenho das diversas aplicações informáticas em exploração na secção, desencadear as ações necessárias ao seu bom funcionamento, bem como ao desempenho do equipamento informático, e promover o adequado fornecimento de consumíveis.

IV - De caráter específico:

1 - Controlar, coordenar e realizar os procedimentos referentes aos seguintes atos:

a) Autorizar o funcionamento das caixas SLC e atribuir o fundo de maneio;

b) Efetuar o encerramento informático do dia no SLC;

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP;

d) Confirmar os depósitos na aplicação do SLC;

e) Assinar os vários talões de depósito, quer os emitidos pelo SLC, quer os emitidos em modelo bancário próprio da Instituição de crédito e solicitar igualmente a assinatura de um segundo trabalhador da secção como testemunha de valores a depositar, no talão de depósito do SLC;

f) Conferir os valores em numerário e cheques recebidos diariamente por cada caixa;

g) Dar quitação aos caixas;

h) Entregar os depósitos ao agente da transportadora de valores, depois de devidamente conferidos os valores e identificado o agente, bem como assinar a remessa dos mesmos;

i) Conferir os talões de depósitos certificados pela Instituição de Crédito com os valores efetivamente depositados;

j) Conferir mensalmente o extrato da conta bancária emitido pela Instituição de Crédito e proceder à sua remessa para o IGCP;

k) Elaborar e conferir o serviço de contabilidade mensal;

l) Elaborar a nota mensal do abono para falhas;

m) Efetuar as requisições e devoluções de impressos à INCM (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51 n.º 1 alínea h));

n) Conferir e assinar o serviço de contabilidade (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 1 alínea j));

o) Conferir os valores entrados e saídos da Tesouraria (Decreto-Lei 519-A1/79, art.º 51.º n.º III alínea b));

p) Proceder à realização de balanços previstos na lei (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º III alínea g));

q) Notificar os autores materiais de alcance (Decreto-Lei 519-A1 /79, artigo 51.º n.º III alínea i));

r) Elaborar o auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51 n.º III alínea j));

s) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam as receitas;

t) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais e de conciliação e comunicar à Direção de Finanças e IGCP, respetivamente, se for caso disso;

u) Registar as entradas e saídas de impressos no SLC;

v) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos ou venda de valores no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;

w) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, e Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

x) Organizar e manter em boa ordem o arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 Junho, bem como de outros documentos;

y) Organizar a conta de gerência nos termos da instrução 1/99, 2.ª Secção do Tribunal de Contas.

2 - Controlar, coordenar e realizar os procedimentos de todos os atos respeitantes ao Imposto Único de Circulação, incluindo:

a) Deferir e conceder as isenções de IUC previstas no artigo 5.º do respetivo Código, instruindo os pedidos que sejam de reconhecimento superior e concedendo as que sejam da competência da Chefe do Serviço de Finanças;

b) Controlar as liquidações de IUC e instruir os processos de liquidação ou restituição oficiosa, consoante os casos.

3 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto do Selo (exceto transmissões gratuitas) e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efetuadas pelo serviço de finanças;

4 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da AT, incluindo as reposições remetidas a este Serviço de Finanças (artigo 95.º do CPPT);

5 - Coordenar, controlar e promover todos os procedimentos respeitantes ao SGRC, no módulo de identificação fiscal - pessoas singulares, designadamente inscrição, alteração e eliminação no cadastro, passagem de certidões, resposta a ofícios e arquivo em perfeita ordem dos documentos de suporte;

6 - Receber e Registar os contratos de Arrendamento;

7 - Coordenar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controle do livro de ponto, a elaboração dos mapas de faltas e licenças dos trabalhadores, bem como a sua comunicação por via eletrónica aos serviços respetivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a Junta Médica, excluindo a justificação de faltas e a concessão ou autorização de férias;

8 - Promover a requisição de material e Impressos e a sua organização permanente;

9 - Promover o registo cadastral de material, promovendo a sua distribuição pelo pessoal e controlando a sua utilização de forma racional.

V - Notas:

1 - Na ausência ou impedimento da adjunta, a substituta legal é a trabalhadora, Maria de Lurdes dos Santos António Fernandes.

2 - Em todos os atos praticados no âmbito da presente delegação de competências deverá sempre fazer a menção expressa "Por delegação da Chefe de Finanças ", com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

VI - Substituição legal:

Nas minhas ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o adjunto Paulo Jorge Presado Dias.

VII - Observações:

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências conforme o previsto no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pela delegada;

c) Mantêm-se as competências delegadas nos chefes de finanças adjuntos em substituição, Maria Olívia de Jesus Almeida, Paulo Jorge Presado Dias e Manuel António Alves Afonso, conforme os meus despachos de 23/11/2011 e 29/03/2013.

VIII - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir 01.01.2015, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias objeto de delegação.

5 de maio de 2015. - A Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11, Maria Manuela Ferreira Laranjeira.

208701874

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/885500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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