Decreto-Lei 358/97
de 17 de Dezembro
O Governo tem vindo a desenvolver uma política global e integrada para a juventude, fomentando a participação cívica dos jovens e contribuindo para a sua inserção social e profissional.
Na definição, execução e avaliação dessa política quis o Governo que os jovens participassem de forma regular e permanente.
Consequência disso foram as decisões tomadas de encarregar o Governo Português de organizar, no ano de 1998, a I Conferência Mundial de Ministros da Juventude, em cooperação com as Nações Unidas, a IX Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude, a I Conferência de Ministros da Juventude da Comunidade de Países da Língua Portuguesa, bem como o Festival Mundial da Juventude.
A dimensão internacional destas iniciativas e o envolvimento da quase totalidade das estruturas e organizações que trabalham em favor dos jovens conferem ao nosso país uma responsabilidade específica.
Deste modo torna-se necessário criar um organismo que assegure o êxito da organização das iniciativas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Objecto
1 - É criado o Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial da Juventude 98 - Portugal, adiante designado por Secretariado.
2 - O Secretariado é dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - O Secretariado tem por atribuições a preparação, organização e coordenação das Conferências de Juventude 98 e o Festival Mundial da Juventude 98 - Portugal, de acordo com o programa a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.
2 - Para a prossecução das suas atribuições, cabe ao Secretariado:
a) Celebrar com as entidades competentes os contratos e demais actos necessários à organização das Conferências de Juventude 98 e Festival Mundial da Juventude 98 - Portugal;
b) Coordenar com os serviços do Estado e outras instituições públicas e privadas as acções complementares das Conferências e do Festival Mundial da Juventude 98 que possam contribuir para a sua melhor divulgação e sucesso.
Artigo 3.º
Composição
O Secretariado é constituído por um administrador, que preside, por um administrador-adjunto e por quatro coordenadores responsáveis pelas áreas sectoriais a definir nos termos do n.º 3 do artigo 5.º
Artigo 4.º
Competências do administrador
Compete ao administrador:
a) Dirigir a actividade do Secretariado;
b) Gerir todos os fundos e receitas confiados ao Secretariado;
c) Representar o Secretariado;
d) Convocar e dirigir as reuniões do Secretariado;
e) Orientar, acompanhar e controlar a execução dos programas de trabalho aprovados;
f) Outorgar os contratos, protocolos e demais actos necessários à realização das Conferências de Juventude 98 e do Festival Mundial da Juventude 98;
g) Autorizar, nos termos da lei, a realização das despesas do Secretariado;
h) Aprovar o regulamento interno do Secretariado;
i) Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas ou delegadas.
Artigo 5.º
Competências dos membros do Secretariado
1 - Ao administrador, ao administrador-adjunto e aos coordenadores está cometida a prossecução dos objectivos referidos no artigo 2.º, de acordo com o organograma do Secretariado.
2 - Ao administrador-adjunto compete ainda coadjuvar o administrador e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, bem como executar as tarefas que por este lhe forem delegadas.
3 - Os coordenadores serão responsáveis por áreas sectoriais, de acordo com o organograma do Secretariado, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.
CAPÍTULO II
Do regime do pessoal
Artigo 6.º
Pessoal ao serviço do Secretariado
1 - O apoio técnico e administrativo ao Secretariado será prestado por pessoal destacado ou requisitado nos termos da lei.
2 - O Secretariado pode contratar pessoal em regime de prestação de serviços, caducando automaticamente as suas funções com a cessação da actividade do Secretariado.
3 - O Secretariado poderá ainda requisitar pessoal ao abrigo do artigo 37.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, bastando para tal a concordância do membro do Governo responsável pela área da juventude.
4 - O administrador, o administrador-adjunto e os coordenadores têm o estatuto de encarregados de missão, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.
CAPÍTULO III
Do financiamento
Artigo 7.º
Receitas e despesas
1 - Constituem receitas do Secretariado, para além das dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado:
a) Os subsídios e as comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
b) As doações, heranças ou legados e respectivos rendimentos;
c) Os rendimentos dos bens próprios e dos que se encontrem na sua posse;
d) As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
e) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por disposição de lei ou contrato lhe sejam facultadas.
2 - Constituem despesas do Secretariado os encargos resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução das suas atribuições.
3 - O Secretariado disporá ainda de verbas apropriadas previstas no orçamento do Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento e do Instituto Português da Juventude, podendo ainda ser inscrita no orçamento de Encargos Gerais da Nação a dotação considerada adequada.
4 - Os saldos apurados em cada ano poderão transitar para o ano seguinte.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 8.º
Relatório
No prazo de quatro meses após o encerramento das Conferências, o Secretariado apresentará ao Governo o relatório final e as contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 21 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.