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Decreto-lei 43/99, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Extingue o Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial da Juventude 98 - Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 43/99
de 12 de Fevereiro
O Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial da Juventude 98 - Portugal foi criado pelo Decreto-Lei 358/97, de 17 de Dezembro, tendo por atribuições a preparação, organização e coordenação da I Conferência Mundial de Ministros da Juventude, da IX Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude, da I Conferência de Ministros da Juventude da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, bem como do Festival Mundial da Juventude.

Concretizados com êxito os referidos objectivos e não se justificando a manutenção de um organismo com as características do Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial da Juventude 98 - Portugal, torna-se imperioso proceder à sua extinção.

Sendo já o Secretariado apenas um organismo com uma estrutura residual, esvaziada das suas funções, património e pessoal, há, todavia, que proceder à conclusão do encerramento final das contas e posterior aprovação das mesmas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É extinto o Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial da Juventude 98 - Portugal, adiante designado por Secretariado.

Artigo 2.º
O património, incluindo activo e passivo, bem como os direitos, obrigações e saldos de gerência do Secretariado transferem-se para o Instituto Português da Juventude por força do presente diploma, que constitui título bastante para todos os efeitos, sem dependência de quaisquer outras formalidades.

Artigo 3.º
O relatório e a conta final de gerência do Secretariado relativos ao exercício do ano de 1998 deverão ser apresentados pelo Instituto Português da Juventude até 30 dias após o respectivo termo, acompanhados dos documentos comprovativos, ao membro do Governo responsável pela área da juventude para aprovação final, sem prejuízo do previsto na lei geral aplicável.

Artigo 4.º
São revogados os Decretos-Leis 358/97, de 17 de Dezembro e 54/98, de 16 de Março.

Artigo 5.º
O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto-Lei 358/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial da Juventude 98 -Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-16 - Decreto-Lei 54/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 358/97, de 17 de Dezembro no que respeita à aquisição de bens e serviços e contratação de empreitadas pelo Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial de Juventude 98 - Portugal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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