de 16 de Dezembro
1 - A Lei 28/84, de 14 de Agosto, que estabeleceu as bases do sistema de segurança social previsto na Constituição, determina no seu artigo 18.º que os trabalhadores por conta de outrem ou independentes sejam abrangidos de forma obrigatória pelo regime geral de segurança social.Por sua vez, o n.º 1 do artigo 20.º reforça essa obrigatoriedade ao impor a inscrição naquele regime das entidades empregadoras.
Paralelamente, na mesma lei previu-se, por um lado, no artigo 69.º, a subsistência transitória de regimes especiais de segurança social de que certos grupos de trabalhadores eram objecto, os quais, no entanto, seriam gradualmente integrados no regime geral, e, por outro, no artigo 79.º, a integração no sistema de segurança social das instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro.
2 - Contudo, não obstante a evolução que se vem verificando a nível do processo de integração acima referido, permanecem alguns grupos de trabalhadores e instituições de previdência em que tal integração ainda não teve lugar, como é o caso dos trabalhadores da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, cuja protecção social decorre do quadro estatutário da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi e dos regimes complementares e suplementares que lhes são aplicáveis.
Como, porém, não está prevista de imediato a integração dos referidos trabalhadores, considera-se aconselhável que aqueles que a Companhia Portuguesa Rádio Marconi venha futuramente a admitir passem a estar abrangidos pelo âmbito do regime geral de segurança social e pelas instituições que integram o referido sistema.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os trabalhadores que sejam admitidos pela Companhia Portuguesa Rádio Marconi após a entrada em vigor do presente diploma são abrangidos pelo sistema de segurança social no âmbito do respectivo regime geral.2 - Para o efeito previsto no número anterior, a Companhia Portuguesa Rádio Marconi assume a qualidade de contribuinte.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 21 de Novembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres