Considerando o manifesto interesse no rápido conhecimento e difusão dos resultados das eleições dos órgãos das autarquias locais, resultantes do escrutínio provisório, cuja organização e direcção cabem ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), nos termos da alínea b) do artigo 2.º e do artigo 23.º do Decreto-Lei 15/89, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1 - Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das meses das assembleias eleitorais devem comunicá-los, conforme constam nos editais, com a máxima celeridade, à junta de freguesia ou à entidade que for determinada pelo governador civil, prioritariamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.
2 - A comunicação referida no número anterior deve conter os seguintes elementos relativamente a cada órgão:
Número de eleitores inscritos;
Número de votantes;
Número de votos em branco;
Número de votos nulos;
Número de votos obtido por cada lista.
3 - A entidade referida no n.º 1 apura os resultados das eleições na freguesia, comunicando-os imediatamente ao governador civil ou a quem este determinar.
4 - O governador civil transmite de imediato ao STAPE os resultados referidos no n.º 3.
5 - Para além dos intervenientes referidos nos números anteriores, nas operações de escrutínio provisório intervêm ainda, na respectiva área de actuação, as seguintes entidades:
a) TELEPAC e Portugal Telecom;
b) Direcção-Geral dos Serviços de Informática, do Ministério da Justiça;
c) Instituto Português de Cartografia e Cadastro;
d) Instituto da Comunicação Social;
e) Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.
6 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, a entidade referida na alínea d) do número anterior e, bem assim, os órgãos de comuncicação social que tenham acesso aos resultados eleitorais devem indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pelo STAPE, do Ministério da Administração Interna.
7 - As funções atribuídas pelo presente despacho aos governadores civis são, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desempenhadas pelas entidades referidas no artigo 150.º do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 18 de Novembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa