Resolução do Conselho de Ministros n.º 201/97
A Assembleia Municipal de Vila Real aprovou, em 27 de Setembro de 1996, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Real e, em 21 de Fevereiro de 1997, o estabelecimento de medidas preventivas para a respectiva área.
A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Real, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/93, de 7 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 261, de 8 de Novembro de 1993, é motivada pela elaboração do Plano de Pormenor de Reformulação da Zona Industrial da Campeã, cuja área se insere na planta de ordenamento em «Espaços industriais - Áreas industriais propostas».
Verifica-se, assim, a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área que possam comprometer a futura execução daquele Plano de Pormenor ou torná-la mais difícil e onerosa.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.
Excluem-se de ratificação as áreas assinaladas na planta anexa à presente resolução, por colidirem com áreas da Reserva Agrícola Nacional e da Área Protegida do Biótopo do Marão.
Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 7.º, n.º 5, 16.º e 21.º, n.º 2 e 3, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Real, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/93, de 7 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 261, de 8 de Novembro de 1993, para a área assinalada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, com excepção das áreas referidas no número seguinte.
2 - Excluir de ratificação as áreas assinaladas na planta anexa à presente resolução como «Zonas a excluir de ratificação».
3 - Ratificar as medidas preventivas para a área referida no n.º 1, cujo texto se publica em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
4 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta resolução, ou até que sejam substituídas por normas provisórias, ou que entre em vigor plano municipal de ordenamento do território para a respectiva área, consoante o que primeiro ocorrer.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Outubro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Medidas preventivas
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área total de 21 ha identificada na planta anexa.2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Vila Real, sem prejuízo de quaisquer outros condicionantes legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à topografia do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas nesta deliberação e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Vila Real e a Comissão de Coordenação da Região do Norte.
(Ver mapa no doc. original)