Decreto-Lei 329/97
de 27 de Novembro
O dispositivo do artigo 6.º do Decreto-Lei 53/94, que define a composição e o funcionamento do conselho administrativo da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, tem-se revelado inadequado à necessidade urgente de aumentar a operacionalidade e a eficácia daquele órgão, pelo que se torna imperativo modificar a sua estrutura funcional, de modo a conseguir uma maior coordenação na execução das suas deliberações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 6.º do Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O director-geral, que preside;
b) Os dois subdirectores-gerais;
c) O chefe da Repartição Administrativa.
2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente ou a pedido de qualquer outro dos seus membros.
3 - Nas reuniões do conselho administrativo poderão participar, sem direito a voto, outros funcionários, sempre que tal seja considerado conveniente.
4 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
5 - O conselho administrativo pode delegar os seus poderes para a realização de despesas em qualquer dos seus membros.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama.
Promulgado em 13 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.