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Decreto Regional 15/81/A, de 14 de Julho

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Sumário

Estabelece normas relativas à concessão de licenças para a trasladação de cadáveres.

Texto do documento

Decreto Regional 15/81/A

Trasladação de cadáveres

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na Região Autónoma dos Açores é competente para a concessão de licenças para a trasladação de cadáveres o presidente da câmara do município em que se verifique o óbito.

Art. 2.º Não carece, porém, de autorização a trasladação de cadáveres de indivíduos falecidos há menos de quarenta e oito horas em estabelecimento hospitalar, ou a caminho deste, para local situado na Região Autónoma dos Açores, desde que o transporte esteja a cargo de agência funerária e o respectivo enterramento seja efectuado no prazo atrás referido.

Art. 3.º A taxa para concessão do alvará de autorização da trasladação dos cadáveres será fixada pelo Governo Regional.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 3 de Julho de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/14/plain-8802.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8802.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto Legislativo Regional 8/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece as normas de aplicação na Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei nº 274/82, de 14 de Julho, que determina o novo regime jurídico para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais dos cidadãos falecidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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